Portaria 134/2003
de 6 de Fevereiro
Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento. Por sua vez, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.
Impõe-se, assim, proceder à actualização das referidas componentes que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, designadamente em função da evolução salarial e do aumento das respectivas despesas, para apuramento do valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante do subsídio a receber.
A actualização é determinada com base numa taxa de 2%.
Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar mínima deve corresponder ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.
2.º
Determinação do valor da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver tabela no documento original)
2 - Na modalidade de internato, a comparticipação não pode ser inferior ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens percebido por um só filho de idade superior a 12 meses, correspondente ao último escalão, deduzido dos montantes de eventuais majorações ou bonificações específicas que lhes acresçam.
3 - Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver tabela no documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Produção de efeitos
A presente portaria reporta a produção dos respectivos efeitos a 1 de Setembro de 2002.
6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 353/2002, de 3 de Abril.
Em 15 de Janeiro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.