Portaria 40/2004
   
   de 14 de Janeiro
   
   De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7  de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de  Agosto, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução  do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade praticada pelo  estabelecimento, sendo o valor da comparticipação familiar calculado a partir  da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do  agregado familiar.
  
Neste contexto, importa proceder à actualização das referidas componentes que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, tendo em consideração a evolução salarial e o aumento das respectivas despesas, para assim apurar o valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante do subsídio a receber.
Por outro lado, na sequência do que vinha sendo estabelecido, considera-se que o montante mínimo de comparticipação familiar deve corresponder ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, procurando-se, assim, uma corresponsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.
Todavia, face às alterações legais verificadas, este critério apenas se reportará ao mês de Setembro de 2003, visto que a partir de 1 de Outubro entrou em vigor o Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, que regula a atribuição do abono de família para crianças e jovens. Assim, além de se proceder ao ajustamento do critério em função do novo quadro legal, houve necessidade de introduzir um preceito que regule o apuramento do valor mínimo de comparticipação familiar, durante o período em que se manteve a vigência da legislação anterior.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
   1.º
   
   Objecto
   
   A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das  comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação  especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do  respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações  familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social  da função pública.
  
   2.º
   
   Determinação do valor da comparticipação das famílias
   
   1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das  famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de  7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de  Agosto:
  
   (ver tabela no documento original)
   
   2 - Na modalidade de internato a comparticipação não pode ser inferior ao  montante de abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior  a 12 meses correspondente ao 5.º escalão, deduzido do montante da bonificação  por deficiência que lhe acresça, se for caso disso.
  
3 - Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.
   3.º
   
   Determinação da poupança familiar
   
   É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da  poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia  com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:
  
   (ver tabela no documento original)
   
   4.º
   
   Actuação das instituições e serviços
   
   As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial  devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através  do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
  
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto, quanto à verificação da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
   5.º
   
   Norma transitória
   
   A comparticipação familiar a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º da presente  portaria, relativa ao mês de Setembro de 2003, não pode ser inferior ao  montante do subsídio familiar a crianças e jovens, recebido por um só filho de  idade superior a 12 meses, correspondente ao último escalão, deduzido dos  montantes de eventuais majorações e bonificações específicas que lhe acresçam.
  
   6.º
   
   Produção de efeitos e revogação
   
   A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003 e revoga  a Portaria 134/2003, de 6 de Fevereiro.
  
   Em 16 de Dezembro de 2003.
   
   A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O  Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão  Félix.