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Portaria 417/2004, de 22 de Abril

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Sumário

Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

Texto do documento

Portaria 417/2004
de 22 de Abril
A integração e a participação plena das crianças e dos jovens com deficiência compreende, por vezes, a frequência de estabelecimentos de ensino especial e, em certos casos em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, o pagamento de mensalidades.

Tendo em consideração essa realidade, está prevista no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública ainda vigente no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, uma prestação específica - o subsídio de educação especial. Esta prestação consubstancia uma forma de comparticipação nas despesas decorrentes da necessidade de aquelas crianças e jovens com deficiência frequentarem estabelecimentos de educação especial, sendo o respectivo valor determinado por adequação àquelas mensalidades.

O regime actualmente em vigor prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, visto que os serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial são tutelados pelo Ministério da Educação e em que as despesas inerentes à respectiva frequência se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.

A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2,64%, correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 2003 a Agosto de 2004.

Assim:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

2.º
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:

a) Externato - (euro) 263,54;
b) Semi-internato - (euro) 337,89;
c) Internato - (euro) 639,53.
2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.

3.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - (euro) 68,60;
b) Transporte - (euro) 45,91.
2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.

4.º
Encargos com transporte
1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km - (euro) 29,13;
b) De 5 km a 10 km - (euro) 35,87;
c) De 10 km a 15 km - (euro) 46,45;
d) Mais de 15 km - (euro) 57,19.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

5.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 e 18 anos

1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato na faixa etária referida no número anterior é de (euro) 365,42.

6.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2003.

7.º
Prova de deficiência em geral
1 - Para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, a prova da deficiência é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

8.º
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

9.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003 e revoga a Portaria 51/2003, de 16 de Janeiro.

Em 11 de Março de 2004.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-11-03 - Portaria 1380/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. Revoga a Portaria n.º 417/2004, de 22 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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