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Portaria 135/2003, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Texto do documento

Portaria 135/2003
de 6 de Fevereiro
No seguimento de uma política social tendente à obtenção da melhoria do bem-estar social das famílias e observando um dos princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, a revisão periódica das prestações, tem constituído uma das preocupações dominantes dos sucessivos governos garantir a actualização anual das prestações familiares.

Para concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, através da fixação de escalões de rendimentos, relativamente aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens. Procurou-se, assim, dar uma resposta diferenciada às necessidades dos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, com a introdução de uma componente redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famílias de menores rendimentos.

Na prossecução do objectivo de política social propugnada pelo XV Governo no domínio da protecção nos encargos familiares, irá proceder-se, no decurso de 2003, à revisão do respectivo regime jurídico, no sentido de aprofundar a aplicação da técnica da diferenciação positiva, por forma a tornar ainda mais justa a protecção garantida através das prestações familiares, designadamente pelo subsídio familiar a crianças e jovens.

Visar-se-á sobretudo proteger de forma mais eficaz as famílias com maior número de filhos e economicamente mais débeis por referência ao apuramento per capita dos rendimentos dos agregados familiares, procedendo-se a uma nova graduação dos valores da prestação.

No entretanto, atento o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, que manda considerar os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral de preços no consumidor, o Governo procede pela presente portaria à actualização das prestações familiares, fixando os novos valores a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 2% para todos os escalões, bem como a bonificação por deficiência que lhe acresce.

O aumento verificado em relação ao subsídio mensal vitalício acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.

O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado no valor correspondente do 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral.

Finalmente, o subsídio de funeral beneficia, igualmente, de uma actualização de 2%.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-13/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante os casos, os seguintes:

1 - Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 89,04;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 133,65;

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 26,76;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 40,15;

2 - Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 77,74;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 112,74;

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 20,86;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 30,58;

3 - Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 66,49;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 89,39;

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 17,86;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 24,21;

4 - Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 41,16;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 53,57;

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 15,72;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 20,45.

3.º
Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens
Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no número anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:

a) Até aos 14 anos - (euro) 49,81;
b) Dos 14 aos 18 anos - (euro) 72,55;
c) Dos 18 aos 24 anos - (euro) 97,12.
4.º
Subsídio mensal vitalício
O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de (euro) 143,80.

5.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de (euro) 71,90.

6.º
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de (euro) 183,62.
7.º
Prestações do regime não contributivo
1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito do regime não contributivo correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.

2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.

8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
9.º
Revogação
É revogada a Portaria 66/2002, de 18 de Janeiro.
Em 15 de Janeiro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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