de 12 de Novembro
A plena participação e integração das crianças e jovens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função da qual é devido o pagamento de mensalidades.Considerando esta realidade, o Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social convergente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos.
Nos casos de frequência dos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos ou de apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos, o valor do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários é determinado por referência aos montantes máximos praticados pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, designados por colégios de educação especial.
Os montantes máximos destas mensalidades são, nos termos da lei, fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, já que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, repercutindo-se as despesas em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.
A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8 %.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos para o exercício da acção educativa.
Artigo 2.º
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e
superior a 18 anos
1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:a) Externato - (euro) 293,45;
b) Semi-internato - (euro) 376,24;
c) Internato - (euro) 712,12.
2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.
Artigo 3.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:
a) Alimentação - (euro) 76,39;
b) Transporte - (euro) 51,12.
2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º
Encargos com transporte
1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:a) Pelos primeiros 5 km - (euro) 32,44;
b) De 5 km a 10 km - (euro) 39,94;
c) De 10 km a 15 km - (euro) 51,72;
d) Mais de 15 km - (euro) 63,69.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.
3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.
Artigo 5.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 e
18 anos
1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato.2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato na faixa etária referida no número anterior é de (euro) 406,88.
Artigo 6.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2008.
Artigo 7.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1982.2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
Artigo 9.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e revoga a Portaria 995/2008, de 3 de Setembro.Em 14 de Setembro de 2009.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.