de 24 de Abril
Na actual conjuntura internacional de desaceleração económica a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável e de que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego, o que aconselha uma intervenção adequada.Importa, pois, estabelecer medidas de natureza temporária que contribuam, de forma efectiva, para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, agora concretizadas através da instituição do Programa de Emprego e Protecção Social.
Assim, o Governo vem dar relevância às medidas do seu Programa que fixam como objectivo prioritário a eficácia da protecção social, tendo em atenção os agregados familiares mais fragilizados economicamente, bem como os trabalhadores inseridos em grupos etários que apresentam reduzidas possibilidades de integração no mercado de trabalho, reforçando a função integrada e redistributiva da protecção social.
As medidas a instituir flexibilizam o acesso ao subsídio de desemprego através da redução do respectivo prazo de garantia e asseguram o pagamento de subsídio provisório de desemprego e subsídio social provisório de desemprego num prazo curto, embora diferente, face à necessidade de preenchimento da condição de recursos exigida para o subsídio social provisório de desemprego.
Simultaneamente, procede-se à melhoria dos montantes do subsídio de desemprego parcial e das prestações de desemprego para os beneficiários integrados em agregados familiares de rendimentos mais reduzidos, possibilitando-se, ainda, o acesso a uma pensão de velhice antecipada aos desempregados que, a partir dos 58 anos, reúnam determinadas condições, não sendo estabelecido qualquer factor de redução para a fixação do valor dessa pensão.
Por outro lado, foram tidos em consideração os encargos resultantes da frequência de equipamentos e serviços cuja natureza e função têm um papel primordial no bem-estar e desenvolvimento sócio-educativo das crianças.
Deste modo, pode ser atribuída uma prestação pecuniária, de carácter eventual, por forma a manter o acesso a estas respostas sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente diploma institui o Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), que integra medidas temporárias, de natureza especial, de emprego e de protecção social para os trabalhadores em situação de desemprego, nos termos da legislação em vigor.2 - As medidas de emprego são fixadas em diploma próprio.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - As medidas de protecção social estabelecidas no presente diploma abrangem os beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego a partir de 1 de Março de 2003, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Aos beneficiários cuja situação de desemprego tenha ocorrido em data anterior à fixada no número anterior são aplicáveis as medidas de protecção social nos termos fixados no presente diploma.
Medidas temporárias de protecção social
As medidas temporárias de protecção social integradas no PEPS são as seguintes:
a) Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego;
b) Pagamento de subsídios provisórios de desemprego;
c) Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego;
d) Melhoria do montante do subsídio de desemprego parcial;
e) Acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos;
f) Apoio para a frequência de respostas sociais de amas, creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e centros de actividades de tempos livres.
Artigo 4.º
Redução do prazo de garantia
O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 5.º
Subsídios provisórios de desemprego
Até ao pagamento do montante das prestações de desemprego nos termos fixados no Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, são atribuídos subsídios provisórios de desemprego e subsídios provisórios sociais de desemprego, nos termos previstos neste diploma, se for previsível a impossibilidade de pagamento daquelas prestações de desemprego nos prazos fixados no artigo 8.ºArtigo 6.º
Montante do subsídio provisório de desemprego
1 - O montante do subsídio provisório de desemprego, correspondente a 30 dias, é igual a 50% da última remuneração ilíquida do trabalhador, não podendo ser superior ao dobro da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior a essa remuneração mínima, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nas situações em que a última remuneração ilíquida do trabalhador seja inferior àquela remuneração mínima, o montante do subsídio provisório de desemprego é igual à remuneração ilíquida.
Artigo 7.º
Montante do subsídio social provisório de desemprego
1 - O montante do subsídio social provisório de desemprego, correspondente a 30 dias, é igual a 80% do valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
2 - Nas situações em que a última remuneração ilíquida do trabalhador seja inferior ao valor estabelecido no número anterior, o montante do subsídio social provisório é igual à remuneração ilíquida.
Artigo 8.º
Prazos de pagamento dos subsídios provisórios
Os prazos máximos para o pagamento do subsídio provisório de desemprego e do subsídio social provisório de desemprego são, respectivamente, de 30 e 45 dias.
Artigo 9.º
Contagem dos prazos de pagamento
1 - Os prazos previstos no artigo anterior contam-se a partir das seguintes datas:
a) Da apresentação do requerimento para atribuição das prestações, nas situações de desemprego ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma;
b) Da entrada em vigor do presente diploma, nas situações de desemprego ocorridas anteriormente a esta mesma data;
c) Da apresentação do requerimento para atribuição das prestações, nas situações de desemprego referidas na alínea anterior sempre que o requerimento seja apresentado em data posterior à da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os prazos referidos no número anterior são suspensos se se verificarem deficiências na instrução do requerimento, nos termos previstos na lei.
3 - A suspensão mencionada no número anterior produz efeitos a partir da notificação do facto ao beneficiário e até que ocorra o respectivo cumprimento.
Artigo 10.º
Cessação dos subsídios provisórios e acerto de valores
Os subsídios provisórios de desemprego e social de desemprego cessam pela atribuição do valor definitivo das prestações de desemprego, procedendo-se ao acerto dos respectivos valores com os montantes dos subsídios provisórios.
Artigo 11.º
Majoração das prestações de desemprego
1 - O montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego dos beneficiários integrados em agregados familiares a que se aplica o primeiro escalão de rendimentos, nos termos fixados no artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, para acesso ao subsídio familiar a crianças e jovens e à bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens é acrescido de um valor igual ao montante mensal destas prestações familiares.
2 - O acréscimo previsto no número anterior aplica-se, nos mesmos termos, aos montantes do subsídio provisório de desemprego e do subsídio social provisório de desemprego que sejam atribuídos nos termos do presente diploma.
3 - Nas situações de desemprego ocorridas em data anterior a 1 de Março de 2003, a majoração das prestações de desemprego fica dependente de expressa manifestação de vontade do interessado.
Artigo 12.º
Subsídio de desemprego parcial
O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial.
Artigo 13.º
Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação de factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas:
a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego;
b) Tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações;
c) Tenham completado um período de 30 meses de concessão de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial.
Apoio à frequência de equipamentos e serviços
1 - O apoio à frequência dos equipamentos e serviços referidos na alínea f) do artigo 3.º é efectuado mediante a atribuição de uma prestação pecuniária de carácter eventual.
2 - Na determinação do montante da prestação pecuniária será tido em conta o valor da mensalidade praticada na respectiva resposta social e o valor apurado pela aplicação das normas reguladoras das comparticipações familiares.
Artigo 15.º
Aplicação da lei no tempo
Os beneficiários nas situações de desemprego referidas no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma têm acesso às presentes medidas temporárias de protecção social nos seguintes termos:a) A medida prevista na alínea b) do artigo 3.º é aplicável desde que não tenha sido deferido o direito às prestações de desemprego até 1 de Março de 2003;
b) A medida prevista na alínea c) do artigo 3.º é aplicável desde que não tenha cessado o direito às prestações de desemprego e tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
c) A medida prevista na alínea d) do artigo 3.º é aplicável quando a celebração do contrato a tempo parcial tenha ocorrido após 1 de Março de 2003;
d) A medida prevista na alínea e) do artigo 3.º é aplicável desde que não tenha cessado o direito às prestações de desemprego ou o direito a registo de remunerações por equivalência ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril.
Artigo 16.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes do quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Março de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.