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Resolução do Conselho de Ministros 50/2004, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova o plano «100 compromissos para uma política da família».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2004

A família constitui, desde sempre, uma célula fundamental da sociedade e assume uma preponderância decisiva no desenvolvimento integral das pessoas, com repercussões no desenvolvimento harmonioso das comunidades em que se integram, sendo imperioso reconhecer as funções específicas que desempenha e estimular a realização plena dessas funções. Nestes termos, o Programa do XV Governo Constitucional consagra e autonomiza a família como uma das prioridades para promover a pessoa e «reforçar a justiça social e garantir a igualdade de oportunidades».

Nesse sentido e a fim de que sejam efectivamente criadas condições que proporcionem o desenvolvimento e a valorização da família, é essencial promover uma política de família coerente e articulada que privilegie a transversalidade e a universalidade que a caracteriza para que assim se assegure a eficácia e a adequação das medidas a adoptar. Por essa razão e com esse propósito, decidiu o Governo aprovar pela presente resolução um elenco de orientações e um conjunto alargado de compromissos assentes em princípios humanistas e de matriz personalista que visam contribuir para a valorização da família.

Com a aprovação do presente plano e ao consagrar estes compromissos, o Governo não só continua a prosseguir a política de família que definiu e assumiu no início da legislatura, cumprindo o respectivo Programa, mas também reconhece de forma inequívoca e sobretudo destaca a importância da política de família, dando nota da respectiva transversalidade e promovendo a articulação entre os diferentes sectores, preservando a coerência das medidas e assegurando a sua eficácia social.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar o plano «100 compromissos para uma política da família», publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

100 Compromissos para Uma Política da Família

(2004-2006)

A família constitui uma célula fundamental e um valor inalienável da sociedade, assim reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição da República Portuguesa, factos que atestam da importância que a mesma assume no desenvolvimento da pessoa humana. Por isso, é essencial conceber e desenvolver de forma integrada, global e coerente uma política de família adequada que contribua para o desenvolvimento pleno das suas funções específicas no seio da sociedade.

Na realidade, a família constituiu desde sempre o espaço privilegiado de realização da pessoa, de transmissão de valores e interinfluências e de reforço da solidariedade entre gerações, o que torna evidente a importância de se prosseguirem políticas que promovam as potencialidades da família, que respondam às necessidades existentes, assegurando-se a sua realização concreta.

Neste contexto, é dever do Estado cooperar, apoiar e estimular a promoção da instituição familiar, não devendo, porém, substituí-la nas responsabilidades que lhe são e devem ser próprias.

O reconhecimento e a valorização da família, mormente das funções próprias que desempenha, bem como das responsabilidades específicas que lhe incumbem e que por essa razão lhe conferem um papel nuclear inequívoco, compreende, para além da globalidade e da transversalidade das políticas com incidência familiar, a estabilidade e a consistência das mesmas. Nesse sentido, é fundamental conceber uma política global de família que atenda à realidade nacional e contemple as necessidades específicas das famílias portuguesas e que assim torne possível definir as bases de uma política de família, conceber programas de acção e desenvolver medidas concretas, sobretudo adequadas, de apoio e de valorização da família.

Estas premissas são fundamentais e foram devidamente consideradas na definição e na consagração expressa destes compromissos para uma política de família a desenvolver entre 2004 e 2006. Desta forma, para além da adequação da política de família, reforça-se a sua eficácia, assegura-se a respectiva estabilidade e salvaguarda-se o seu desenvolvimento efectivo. Por essa razão, foi este documento amplamente discutido no Conselho Consultivo para os Assuntos da Família, no qual têm assento representantes de diferentes ministérios e várias organizações não governamentais representativas das famílias.

A consagração expressa destes compromissos constitui um contributo ambicioso que visa atender às diferentes realidades familiares, designadamente nos diferentes planos em que a mesma se desenvolve, considerando a conjugalidade e a parentalidade, considerando a infância, a juventude e a velhice, considerando o trabalho e o lazer e considerando a educação e a cultura, considerando a economia e o desenvolvimento social, para assim contemplar necessidades específicas, reforçar as relações entre gerações, promovendo a solidariedade entre elas, e desenvolver uma cultura de partilha de responsabilidades. A dignificação da instituição familiar e a criação das condições essenciais para o pleno desenvolvimento da pessoa legitimam a elaboração de um documento desta natureza e com estas características.

Não obstante a génese familiar dos compromissos ora assumidos, importa salientar que a consagração expressa dos mesmos não põe em causa nem prejudica a continuidade no desenvolvimento e na prossecução das demais políticas com incidência familiar definidas pelo Governo.

Hoje, mais do que nunca, a sociedade é confrontada com constantes mutações sociais e depara-se com novos desafios que se repercutem no quotidiano da sociedade e das famílias, fazendo surgir novos fenómenos sociais e modificando outros já existentes que impõem um acompanhamento permanente da evolução e do impacte das políticas familiares a fim de evitar a fragilização da estrutura familiar e que por isso foram considerados na consagração destes compromissos, os quais visam contribuir para valorizar a política de família e consolidar a instituição familiar. Neste contexto, importa salientar e conferir especial atenção à evolução demográfica em Portugal e na Europa, desenvolvendo políticas de natalidade e fomentando o envelhecimento activo.

Para além de compromissos, o presente documento estabelece ainda orientações e consagra objectivos tendo em vista o desenvolvimento de acções e de programas, cuja prossecução implica, inexoravelmente, uma articulação e complementaridade acrescidas com outros planos e programas nacionais.

Com esta iniciativa pretende o Governo valorizar a família, destacar as suas funções, realçar os fins que prossegue e evidenciar as responsabilidades que lhe incumbem, distinguir as acções que desenvolve, reconhecer o seu mérito e acima de tudo dignificar a sua identidade e autonomia. Assim, o Governo continua a prosseguir a política de família que definiu no respectivo Programa, cujas medidas com incidência familiar já aprovadas importa enunciar:

Medidas com incidência familiar aprovadas

Lei de Bases da Segurança Social - Lei 32/2002, de 17 de Dezembro - instituição do subsistema de protecção familiar no âmbito do sistema de segurança social.

Diferenciação positiva no âmbito do abono de família a crianças e jovens - Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.

Diferenciação positiva no âmbito do rendimento social de inserção (Lei 13/2003, de 21 de Maio) - Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro.

Instituição de um 13.º mês de abono de família para as famílias mais pobres.

Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) - Decreto-Lei 84/2003, de 24 de Abril:

Apoio para a frequência de respostas sociais, de amas, creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e centros de actividade de tempos livres;

Majoração do subsídio de desemprego aos agregados familiares com menores rendimentos.

Diferenciação positiva no âmbito do regime de protecção social na eventualidade de doença - Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Código do Trabalho - Lei 99/2003, de 27 de Agosto - mecanismos de conciliação das responsabilidades familiares e profissionais (artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho).

Criação de incentivos e de apoios a projectos e iniciativas de emprego no âmbito dos serviços de apoio à família - Portaria 1191/2003, de 10 de Outubro.

Aprovação de um novo regime jurídico para a adopção, privilegiando o acolhimento, a integração e o desenvolvimento da criança - Lei 31/2003, de 23 de Agosto.

Criação de estabelecimentos de educação pré-escolar - Portaria 1409/2003, de 23 de Dezembro.

Reformulação do Programa Integrado de Educação e Formação - despacho conjunto 948/2003, de 26 de Setembro, dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

Actualização do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar - despacho conjunto 342/2003, de 24 de Abril, dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

Consagração do empréstimo de longa duração de manuais escolares aos alunos do ensino básico pertencentes a agregados familiares carenciados - despacho 13224/2003, de 7 de Junho.

II Plano Nacional para a Igualdade - Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2003, de 25 de Novembro.

II Plano Nacional contra a Violência Doméstica - Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho.

Criação da rede de cuidados continuados de saúde - Decreto-Lei 281/2003, de 8 de Novembro.

Criação da rede de cuidados de saúde primários - Decreto-Lei 60/2003, de 1 de Abril.

Criação da Comissão Nacional da Saúde da Criança e do Adolescente - despacho 24257/2003, de 17 de Dezembro.

Criação da Comissão Nacional da Saúde da Mulher e da Criança - despacho 24256/2003, de 17 de Dezembro.

Novo regime de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do sistema nacional de saúde - Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto.

Novo regime que regula as condições de aquisição de fogos pelos municípios e pelo Instituto Nacional de Habitação em empreendimentos de habitação a custos controlados quando se destine a assegurar o realojamento de agregados familiares ao abrigo de operações municipais de realojamento.

Abolição do imposto sucessório no seio da família.

Aproximação da dedução em sede de IRS para as famílias que optem por manter e acolher os ascendentes em vez de os colocar em instituições.

Proposta de lei de bases da educação - proposta de lei 74/IX - consagração da educação pré-escolar na sua componente formativa, complementar ou supletiva, da acção dos pais, desenvolvendo-se em estreita cooperação com eles.

Proposta de lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência - proposta de lei 105/IX - consagração de formas de apoio às famílias de pessoas com deficiência, que possibilitem a sua plena participação na sociedade.

Coordenador nacional para os assuntos da família - Decreto-Lei 3/2003, de 7 de Janeiro - instituição de um alto responsável que assegure a transversalidade da política de família deste governo, privilegiando a articulação entre os diferentes ministérios.

Princípios orientadores

Universalidade. - O presente plano abrange todas as famílias, as quais são destinatárias de todos os programas, acções e medidas que nele se integrem.

Responsabilidade do Estado. - O Estado deve promover, fomentar e incentivar o desenvolvimento de uma política que proteja e valorize a família e que possibilite a realização pessoal dos seus membros.

Subsidariedade. - O Estado respeita a identidade e a autonomia da família, reconhece a primazia da sua acção, valoriza o seu papel essencial, cria e proporciona condições para o desempenho das suas funções, promove as suas iniciativas e incentiva o desenvolvimento das competências e responsabilidades que lhe pertencem e que lhe são próprias, assumindo uma intervenção subsidiária.

Informação. - O Estado bem como outras entidades públicas, cooperativas, mutualistas ou privadas devem informar as famílias acerca dos seus direitos e deveres, promovendo a consciencialização para a importância da família e para o papel que desempenha.

Participação. - A família deve participar, designadamente através das respectivas organizações representativas, no planeamento e no desenvolvimento da política de família.

Transversalidade. - A família deve ser encarada como uma realidade global que requer soluções integradas e coerentes nos diferentes sectores e planos em que a família está presente.

Cooperação. - Todas as entidades públicas, cooperativas, mutualistas e privadas devem colaborar no desenvolvimento do presente plano e da política global de família.

Coordenação. - O presente plano deve ser desenvolvido de forma coordenada e articulada entre os diferentes ministérios e demais entidades públicas, cooperativas, mutualistas e privadas, estabelecendo critérios e objectivos comuns e pugnando por intervenções socialmente mais eficazes.

Proximidade e adequação. - Os serviços, equipamentos e demais recursos de apoio à família devem estar próximos das famílias e atender às suas necessidades.

Continuidade e estabilidade. - Os programas e acções desenvolvidos no âmbito do presente plano devem privilegiar a continuidade e a estabilidade da política de família.

Objectivos

Reconhecer e valorizar a família como unidade social base. - É essencial reconhecer a família como elemento nuclear da sociedade, demonstrar a sua importância, destacar a sua função, enunciar as suas responsabilidades e divulgar os seus direitos e deveres, promovendo e fomentando as capacidades da família para desenvolver as suas competências e as suas responsabilidades.

Reforçar o carácter global e integrado das políticas sectoriais com incidência familiar. - A política de família deve ser transversal e universal com incidência em diferentes sectores, cabendo ao coordenador nacional para os assuntos da família coordenar os programas, os projectos e as acções que reconheçam a importância da família na sociedade e o seu contributo para a realização das pessoas e da solidariedade entre gerações, bem como assegurar, reforçar e acompanhar o carácter global e integrado das diferentes políticas sectoriais e redistributivas com incidência familiar.

Fomentar e promover a presença da família na sociedade, valorizando-a enquanto estrutura de coesão. - A sociedade e a política de família devem promover a família como agente integrador, educador e estabilizador, pois a estabilidade da família é também um factor de coesão e de estabilidade social. Assim, é importante tomar consciência de que para fomentar e reforçar a coesão social é imperioso fortalecer a presença da família no seio da sociedade.

Promover a solidariedade intergeracional e estimular a partilha de responsabilidades. - A política de família deve promover a solidariedade entre gerações e entre os seus membros, bem como fomentar uma cultura de partilha de responsabilidades no desempenho das funções próprias da família. Todas as pessoas são co-responsáveis, assim como a sociedade no seu conjunto, na prossecução de uma política global de família eficaz e adequada, com especial atenção para os membros mais vulneráveis e mais desprotegidos, devendo ser proporcionados às famílias os meios e recursos necessários para que deles possam cuidar.

Proporcionar e promover condições de desenvolvimento do ciclo de vida familiar, bem como favorecer a estabilidade da família. - A família constitui uma realidade dinâmica e em permanente evolução, sendo essencial desenvolver medidas concretas e adequadas que correspondam às necessidades próprias das diferentes fases do ciclo de vida familiar, que contribuam e proporcionem melhores condições educativas, económicas, laborais, sociais e culturais que facilitem a formação da família, a sua manutenção e a sua estabilidade ao longo do tempo.

Promover a conciliação entre as responsabilidades familiares e profissionais. - As novas realidades sociais e as novas formas de organização do trabalho promoveram e desenvolveram novos fenómenos sociais que impõem uma profunda reflexão sobre as formas e tempos de trabalho e de lazer existentes.

Assim, é imperioso salvaguardar o equilíbrio da sociedade, assegurando a partilha de responsabilidades e promovendo a conciliação das responsabilidades familiares e profissionais dos membros da família.

Apoiar as famílias com necessidades específicas. - As famílias com necessidades específicas devem merecer acompanhamento, formação e programas adequados e devidamente estruturados que privilegiem intervenções coordenadas e em articulação. A complexidade e as múltiplas dimensões que caracterizam a realidade social impõem que tais programas e acções sejam concebidos em função das necessidades específicas das famílias e tendo em vista a promoção e a prossecução de uma política global de família junto destas.

Áreas de intervenção

As áreas de intervenção consagradas pelo presente plano assumem uma relevância inquestionável na vida das famílias e por isso consubstanciam áreas prioritárias de actuação. Assim, o desenvolvimento bem sucedido do plano e a eficácia das respectivas intervenções pressupõe e exige a interdependência e a complementaridade das diferentes acções e medidas, bem como de todos os intervenientes, por forma a promover e a prosseguir uma política de família global e integrada, assumindo particular importância a articulação com a legislação vigente e com as reformas em curso, bem como com os demais planos nacionais aprovados, designadamente o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), o Plano Nacional de Emprego (PNE), o Plano Nacional para a Igualdade (PNI) e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica (PNCVD).

Família, conjugalidade e parentalidade

A constante evolução da realidade social comporta mudanças, compreende adaptações e como tal implica também uma evolução da realidade familiar, sendo importante consagrar uma política de família e contemplar medidas que tenham em consideração a evolução verificada, em especial no que se refere à relação conjugal e parental, à maternidade e à paternidade. É neste contexto que importa fomentar o desenvolvimento equilibrado da sociedade, criar condições que se adeqúem ao desenvolvimento do ciclo de vida familiar e que possibilitem a plena liberdade de escolha e de gestão das responsabilidades familiares e domésticas.

1 - Informar e assegurar a divulgação dos direitos e deveres da família.

2 - Promover e divulgar a realização de estudos e de diagnósticos que identifiquem as causas e analisem as consequências das mutações verificadas no seio das famílias e as suas repercussões na relação conjugal e parental.

3 - Apoiar e facilitar o acesso dos casais a serviços de aconselhamento e orientação conjugal, alargando as atribuições dos gabinetes de mediação familiar.

4 - Criar e reforçar o elenco de meios extrajudiciais em sede de mediação familiar, disponibilizando estruturas e criando diferentes formas de apoio aos membros da família numa lógica preventiva, de proximidade e de participação, tendo em vista a preservação da unidade da família.

5 - Apoiar e facilitar o acesso das famílias a serviços de educação e de formação parental.

6 - Incentivar a cooperação e desenvolver formas de articulação entre o Observatório para os Assuntos da Família e o Observatório da Violência Doméstica, contribuindo para um conhecimento mais profundo e uma análise mais rigorosa desta questão e da sua incidência familiar.

7 - Reconhecer a importância do associativismo e das organizações representativas dos interesses da família, apoiando e valorizando a actividade desenvolvida em diferentes planos, tendo em vista a promoção e a defesa dos valores familiares.

8 - Prevenir o sobreendividamento das famílias, sensibilizando-as para uma economia doméstica equilibrada e um consumo consciente.

Família, infância e juventude

O desenvolvimento futuro da sociedade impõe que o mesmo seja concretizado no respeito pela autonomia das famílias e dos seus membros, em especial no respeito pelos direitos das crianças. Estas assumem-se como o futuro da família em que se inserem e assim da sociedade em que vivem, pelo que é imperioso prosseguir uma política de família que proporcione o crescimento e o desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças e dos jovens. Assim, é essencial fomentar as medidas de protecção e de apoio às famílias e às crianças que se afigurem necessárias e adequadas ao desempenho das suas funções e ao cumprimento das suas responsabilidades.

9 - Valorizar e promover uma cultura de respeito pela vida e pela criança.

10 - Avaliar o actual regime de protecção da maternidade, designadamente quanto à duração, natureza dos apoios e diversificação da licença de maternidade.

11 - Instituir mecanismos de bonificação das pensões das mulheres em função do número de filhos, nos termos previstos na Lei 32/2002, de 17 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.

12 - Promover novas formas de conciliação das responsabilidades familiares e profissionais, nomeadamente no que se refere à assistência a filhos menores, em especial até aos 3 anos de idade.

13 - Conceder prioridade às crianças cujos pais estejam a trabalhar no acesso a creches da segurança social.

14 - Apoiar e valorizar as instituições particulares de solidariedade social em função da qualidade comprovada do seu desempenho no âmbito do apoio à família, em especial na concessão de prioridade às crianças cujos pais estejam a trabalhar no acesso às respectivas creches.

15 - Estimular e desenvolver uma consciência reforçada dos direitos da criança, bem como dos deveres e das responsabilidades do Estado e das famílias.

16 - Informar e assegurar a divulgação dos direitos e deveres legalmente consagrados para o pleno exercício do poder paternal, nomeadamente mediante a entrega de brochuras sobre a família no acto de registo do nascimento da criança.

17 - Rever a lei de protecção de crianças e jovens por forma a assegurar e a reforçar os recursos de protecção de crianças e jovens em risco, conferindo especial atenção às medidas de apoio às famílias que privilegiem o crescimento e o desenvolvimento das crianças no seu meio familiar, bem como o desenvolvimento de programas de formação parental.

18 - Promover o cumprimento da legislação sobre a adopção, nomeadamente a regulamentação e os procedimentos, pugnando pela agilização e pela celeridade do processo de adopção.

19 - Dinamizar as estruturas e os recursos de saúde mental da infância e da adolescência, potenciando a actividade desenvolvida e contribuindo para uma maior eficácia.

20 - Reconhecer e valorizar o associativismo juvenil e a actividade desenvolvida em diferentes planos, tais como a educação, a cultura, o ambiente e o desporto, estimulando a participação e o envolvimento da juventude no desenvolvimento social.

Família educação e formação

A educação e a formação constituem elementos fundamentais e decisivos no desenvolvimento sustentado da família e da sociedade, ao mesmo tempo que a família constitui a primeira instância de socialização onde os pais desempenham um papel insubstituível e por isso soberano na educação dos seus filhos. É dever do Estado colaborar com as famílias na prossecução das suas responsabilidades e em especial na realização desta tarefa, criando e desenvolvendo condições para combater o abandono escolar, garantir a liberdade de ensino e uma escolaridade total, reduzir o insucesso escolar e acima de tudo evitar situações de trabalho infantil ou de inserção precoce na vida activa. Neste contexto, o crescimento e desenvolvimento equilibrado da criança impõe uma parceria educativa entre as famílias e a escola e requer uma colaboração estreita entre os pais e os professores, ao mesmo tempo que exige o desenvolvimento de condições que fomentem a ocupação do tempo livre da criança em actividades que promovam estilos de vida saudáveis e a participação cívica e solidária.

21 - Reconhecer e valorizar a importância da parceria educativa entre a família e a escola.

22 - Fomentar e consolidar uma cultura de participação das famílias na escola.

23 - Esclarecer os encarregados de educação sobre a medida prevista no Código do Trabalho relativa à presença dos encarregados de educação nas escolas e ao acompanhamento da situação educativa da criança.

24 - Apoiar os projectos e iniciativas de âmbito local que desenvolvam actividades e prestem serviços de apoio pedagógico a crianças, jovens e adultos, ao domicílio ou em salas de estudo.

25 - Assegurar uma verdadeira e efectiva liberdade de opção educativa e formativa.

26 - Reconhecer e valorizar as associações de pais, destacando a actividade por elas desenvolvida, designadamente no que se refere à formação parental.

27 - Diagnosticar e aprofundar o conhecimento das causas de abandono escolar e de exploração de mão-de-obra infantil, concebendo e desenvolvendo novas medidas de prevenção eficazes e adequadas.

28 - Criar condições para avaliar o desenvolvimento adequado nas escolas de uma área disciplinar que verse a educação para a sexualidade e a educação para a saúde no âmbito da formação e do desenvolvimento pessoal, respeitando a livre opção da família, promovendo uma cultura de responsabilidade e de livre adopção de comportamentos cívicos e saudáveis.

29 - Promover a redução do custo dos manuais escolares e a possibilidade da sua reutilização, estimulando a criação de «bancos de livros» e «feiras de trocas».

30 - Apoiar e acompanhar as famílias que apresentem dificuldades ou sinais de disfunção que se reflectem no comportamento da criança na escola.

31 - Instituir o certificado «Escola amiga da família», concedendo-o aos estabelecimentos de ensino que se destaquem na promoção da parceria família/escola.

32 - Promover, no âmbito da formação dos professores, a inclusão de temas na área da família.

Família e envelhecimento

A evolução verificada na sociedade reflectiu-se em diferentes domínios e repercutiu-se também no plano demográfico, que se traduziu num declínio da natalidade, no aumento da esperança média de vida e no inexorável envelhecimento progressivo da população, que é importante acompanhar e conferir especial atenção. Neste contexto social, é essencial reforçar a solidariedade intergeracional, combater as potenciais causas de exclusão e contrariar as tendências para o isolamento, assumindo a família uma relevância acrescida e um papel decisivo na prossecução desse objectivo. É igualmente fundamental promover o envelhecimento activo, reconhecendo a acção desenvolvida pelos mais idosos, valorizando o seu contributo e destacando o papel positivo que desempenham na família e na sociedade, ao mesmo tempo que devem ser desenvolvidas medidas favorecedoras da natalidade que promovam a família e a sua estabilidade, as quais assumem uma relevância acrescida e um papel decisivo na prossecução destes objectivos.

33 - Combater a exclusão e a solidão dos mais idosos, incentivando e apoiando as famílias que privilegiem a manutenção dos idosos em casa.

34 - Apoiar as iniciativas e os projectos de âmbito local que desenvolvam actividades e prestem serviços de apoio a pessoas idosas, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de lazer.

35 - Promover a participação na sociedade dos reformados e pensionistas, designadamente em programas de apoio à infância e à juventude.

36 - Aprovar o regime jurídico da reforma parcial e assim promover o envelhecimento activo.

37 - Fomentar uma cultura positiva da velhice, promovendo e divulgando estilos de vida activa, participativa e autónoma de acordo com o Plano Internacional de Acção sobre o Envelhecimento.

38 - Promover o estudo continuado sobre as causas e as consequências das alterações demográficas, em especial nas estruturas familiares e na sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

39 - Sensibilizar as pessoas e a sociedade para as questões demográficas, para a sua evolução e para as profundas alterações que se têm vindo a verificar em Portugal e na Europa.

Família e trabalho

O verdadeiro reconhecimento e a efectiva valorização da família compreendem o desenvolvimento de condições para a boa organização da vida familiar e pressupõem igualmente a conciliação harmoniosa das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais dos seus membros. No seio da família, o cabal desempenho das respectivas funções profissionais não pode constituir um fim único que se encerra em si mesmo, embora concorra para a estabilidade pessoal e familiar, que importa promover e assegurar. Assim, a conciliação de responsabilidades constitui um desafio às famílias e à sociedade, sendo fundamental promover o tempo livre e disponível das famílias para assim assegurar a qualidade de vida na família e na sociedade.

40 - Incentivar uma cultura de responsabilidade social das empresas, consciencializando as entidades empregadoras e os trabalhadores da importância e do papel que desenvolvem nas comunidades onde se encontram implantadas.

41 - Divulgar as boas práticas de empresas que tenham introduzido e desenvolvido mecanismos de conciliação entre as responsabilidades familiares e profissionais.

42 - Apoiar as iniciativas e os projectos que visem criar novas entidades, procedam à criação líquida, de postos de trabalho ou contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito dos serviços de apoio à família.

43 - Promover a reinserção profissional dos trabalhadores após o decurso da licença de maternidade ou da licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado e para a assistência de menor ou pessoa com deficiência ou doença crónica, apoiando e incentivando a criação de módulos específicos de actualização profissional para esses trabalhadores.

44 - Promover o esclarecimento dos trabalhadores acerca dos termos de exercício da licença de paternidade de cinco dias consagrada no Código do Trabalho.

45 - Adoptar medidas de desenvolvimento de uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio à família.

46 - Promover a formação credenciada de amas e de ajudantes familiares e assegurar a supervisão da respectiva actividade.

47 - Apoiar os projectos e iniciativas de âmbito local que desenvolvam actividades e prestem serviços referentes à guarda e apoio de crianças, incluindo baby-sitting e assistência a crianças e jovens com dificuldades escolares e acompanhamento de idosos.

48 - Criar o certificado «Empresa amiga da família» e atribuí-lo às entidades que se destaquem no desenvolvimento das boas práticas no âmbito do apoio à família.

49 - Estabelecer incentivos no âmbito do trabalho a tempo parcial nas empresas.

50 - Adoptar medidas que permitam o trabalho a tempo parcial na Administração Pública.

51 - Apoiar campanhas sobre a importância de partilha das responsabilidades familiares e domésticas.

Família, comunidade, cultura e lazer

Família e comunidade são realidades interdependentes, cuja interacção deve ser estimulada em diferentes domínios como a cultura, o ambiente, o trabalho, a habitação e os transportes, criando condições para o reforço da identidade das famílias, para a realização pessoal dos seus membros e para o desenvolvimento pleno da sociedade. O incentivo à participação das famílias nas respectivas comunidades consubstancia um contributo relevante na preservação dos valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração e no desenvolvimento de uma sociedade mais justa e mais solidária.

52 - Incentivar a participação das famílias nas comunidades onde se encontram inseridas, designadamente através das respectivas associações representativas.

53 - Promover o voluntariado de apoio à família, proporcionando condições para a criação de bancos de voluntariado e de outros mecanismos que estimulem a solidariedade no seio da comunidade e promovam o bem comum.

54 - Sensibilizar as autarquias para a elaboração e divulgação dos recursos de apoio às famílias disponíveis nos respectivos municípios ou freguesias.

55 - Reforçar a fiscalização sobre as condições de segurança do transporte rodoviário de crianças.

56 - Desenvolver condições de acesso à habitação, promovendo a alteração do regime jurídico do arrendamento urbano, procurando apoiar as necessidades de habitação ao longo do ciclo familiar e em função da dimensão do agregado familiar.

57 - Sensibilizar as autarquias para as necessidades específicas das famílias na instituição das tarifas municipais, nomeadamente a introdução da tarifa familiar da água.

58 - Promover o acesso das famílias às prestações de bens e serviços culturais, concebendo e desenvolvendo programas específicos e criando mecanismos de acesso aos seus membros, nomeadamente através da criação do bilhete família.

59 - Incentivar a elaboração de programas culturais e de lazer conjuntos, promovendo o envolvimento das escolas, das autarquias e das famílias.

60 - Consagrar o acesso gratuito das famílias aos museus nacionais, aos palácios nacionais, monumentos e outros sítios no Dia Internacional da Família.

61 - Incentivar o acesso das famílias à fruição da criação cultural contemporânea e das artes do espectáculo nos organismos e equipamentos tutelados directamente pelo Ministério da Cultura.

62 - Reconhecer, valorizar e apoiar as associações que promovem e desenvolvem actividades no âmbito da segurança infantil, da prevenção de acidentes domésticos e da prevenção rodoviária.

63 - Instituir o certificado de município amigo da família e atribuí-lo aos municípios que se destaquem no âmbito das boas práticas de apoio à família.

64 - Promover a melhoria global das acessibilidades, tendo em especial atenção a mobilidade das pessoas com deficiência, dos mais idosos e dos equipamentos destinados a crianças.

Família e saúde

A família desempenha um papel indiscutível e absolutamente essencial na defesa e promoção do bem-estar dos seus membros, assim como também constitui um elemento preponderante na atenuação das fragilidades inerentes à doença, em especial no que se refere às doenças crónicas ou incapacitantes. Por isso, para além da promoção de hábitos de prevenção e que fomentem estilos de vida saudáveis, é importante também criar e desenvolver condições que proporcionem o acompanhamento próximo das famílias junto dos seus membros e a humanização dos cuidados de saúde.

65 - Contribuir para a consciencialização das famílias para as respectivas responsabilidades na educação para a saúde, divulgando informação sobre a prevenção de acidentes domésticos, segurança rodoviária, doenças infecto-contagiosas, saúde oral, nutrição, segurança, higiene e saúde no trabalho e estilos de vida saudável.

66 - Sensibilizar as famílias para a necessidade da detecção precoce de situações de abuso ou dependência de medicação psicotrópica, tabaco, drogas e álcool.

67 - Dinamizar a saúde escolar e o acompanhamento psicológico, bem como promover a interacção entre a família, a escola e o centro de saúde como forma privilegiada de prevenção e de encaminhamento.

68 - Desenvolver a rede de cuidados continuados, em especial no que se refere ao apoio das famílias com doentes a seu cuidado e reconhecendo a premência deste acompanhamento no plano social, psicológico e fiscal.

69 - Criar e desenvolver condições que facilitem a permanência dos pais junto dos filhos em situações de internamento hospitalar.

70 - Desenvolver mecanismos que possibilitem a continuidade dos estudos das crianças em situações de internamento hospitalar.

71 - Reconhecer e destacar nas maternidades e nos centros de saúde a importância da relação pais-bebé, possibilitando a presença do pai e promovendo a informação e o conhecimento sobre esta etapa da vida.

72 - Assegurar no âmbito das consultas de planeamento familiar a liberdade de escolha entre todos os métodos de regulação dos nascimentos e promover a reflexão sobre a maternidade e a paternidade responsáveis.

73 - Promover a criação de centros de apoio à vida e proporcionar as condições necessárias para que desenvolvam a respectiva actividade, em especial para que atendam, divulguem, informem e auxiliem as mulheres grávidas em dificuldade.

74 - Consagrar e desenvolver como resposta social as famílias de acolhimento de mulheres e adolescentes grávidas em dificuldade.

75 - Incentivar a formação dos médicos de família em temas na área da família.

76 - Reforçar os cuidados paliativos e o apoio às famílias que cuidam de doentes terminais.

77 - Instituir o certificado de centro de saúde «Amigo da família» e atribuí-lo àqueles que se destaquem no apoio e acompanhamento das famílias

Família e sociedade de informação

A implantação e o crescimento exponencial da sociedade de informação e das novas tecnologias constituem uma oportunidade para a integração e para o desenvolvimento. O desafio da inovação compreende riscos e consubstancia um factor de exclusão social sempre que não for devidamente fomentado. Assim, é responsabilidade das famílias e propósito deste plano divulgar e desenvolver as virtudes da sociedade de informação e do conhecimento na valorização da família, na sua integração e no seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso, promovendo a realização pessoal dos seus membros e estimulando a sua participação.

78 - Fomentar o interesse das famílias pela aprendizagem das novas tecnologias e promover a sua utilização no ambiente familiar e doméstico.

79 - Estimular o desenvolvimento, no âmbito dos órgãos de comunicação social, de programas e projectos pedagógicos que respeitem, promovam e fomentem os valores familiares.

80 - Fomentar junto dos órgãos de comunicação social uma cultura positiva da velhice, valorizando o contributo dos mais velhos e destacando o saber e a experiência adquiridos.

81 - Instituir o Prémio Comunicação e Família destinado aos trabalhos informativos que versem os temas da família.

82 - Desenvolver a perspectiva familiar nos conteúdos informativos do portal do cidadão.

83 - Criação e desenvolvimento do portal da família.

84 - Desenvolvimento de espaços televisivos que promovam a discussão e o debate subordinados ao tema da família.

85 - Prever a representatividade das famílias num órgão independente de avaliação e regulação dos meios de comunicação social.

Famílias e segurança social

Uma política de família global e integrada deve privilegiar a consagração de medidas socialmente eficazes e o desenvolvimento de acções adequadas, tendo em consideração a diversidade e as necessidades específicas das famílias.

Actualmente existem inúmeros factores de instabilidade social que fragilizam as pessoas e vulnerabilizam as famílias, sendo imperioso conceber respostas humanistas, desenvolver acções inclusivas e fomentar uma cultura de partilha de riscos sociais que promovam a solidariedade, reforcem a justiça social e dignifiquem as condições de vida das famílias.

86 - Orientar a política social para o reconhecimento da família e da sua importância na organização social.

87 - Aprofundar a diferenciação positiva das diferentes prestações sociais para as famílias com mais filhos e com menores recursos.

88 - Estabelecer mecanismos de diferenciação positiva para as famílias que mantêm e acolhem os seus ascendentes em casa.

89 - Promover a criação de centros de noite para idosos, como resposta humanizada de protecção e superação do isolamento e insegurança nocturnas.

90 - Divulgar junto das famílias as respostas e os apoios sociais existentes, bem como os respectivos objectivos e as formas de concretização.

91 - Rever o regime jurídico de bonificação por deficiência, privilegiando a adequação e a eficácia sociais das prestações a atribuir.

92 - Apoiar a educação especial e desenvolver os centros de apoio sócio-educativo (CASE).

93 - Apoiar as iniciativas e os projectos de âmbito local que desenvolvam actividades e prestem serviços de apoio a pessoas com deficiência e às respectivas famílias, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de lazer.

94 - Promover e desenvolver acções de formação de âmbito local nas áreas dos cuidados preventivos de saúde, das regras básicas de nutrição e de higiene, da formação parental, dos cuidados básicos a idosos, crianças e outros dependentes da economia doméstica.

95 - Promover a criação de comunidades de inserção com vista à inclusão social de grupos ou pessoas que se encontram em situação de marginalização social e profissional.

96 - Criar incentivos à contratação de mulheres desempregadas nos 12 meses seguintes ao termo da licença de maternidade.

97 - Divulgar e promover o mecenato familiar.

98 - Incentivar as instituições particulares de solidariedade social a desenvolverem actividades de apoio à família.

99 - Promover modalidades de apoio às famílias jovens com ascendentes em situação de dependência.

100 - Assegurar o direito ao reagrupamento familiar no âmbito do novo regime jurídico de entrada e permanência de estrangeiros no território nacional, assim como aprofundar os mecanismos de acesso à saúde e à escola das crianças filhas de imigrantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/13/plain-170819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-07 - Decreto-Lei 3/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o cargo de Coordenador Nacional para os Assuntos da Família, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Família e o Observatório para os Assuntos da Família.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 60/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados de saúde primários, definindo os serviços e entidades nele integrados, assim como os órgãos, serviços e competências dos centros de saúde com gestão pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto-Lei 84/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova medidas temporárias de protecção social aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Portaria 1191/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originam a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio à família mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 281/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados continuados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-23 - Portaria 1409/2003 - Ministérios das Finanças, da Educação, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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