Portaria 20/99
de 14 de Janeiro
No prosseguimento de uma política que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações pecuniárias como forma de contribuir para a melhoria do bem-estar social das famílias e, por outro lado, na obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares, que caracteriza o sistema da segurança social vigente, tem a actualização anual das referidas prestações, incluindo as dirigidas às crianças e jovens com deficiência, constituído uma das preocupações dominantes do Governo no desenvolvimento da sua acção programática.
Nestes termos, através do presente diploma, procede-se ao ajustamento das prestações familiares, tendo-se em vista uma actualização que, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida observado, procure garantir a efectiva manutenção do respectivo valor real.
Assim, e de acordo com os pressupostos de elaboração do orçamento da segurança social para o ano de 1999, foram estabelecidos os valores de actualização relativos ao subsídio familiar a crianças e jovens correspondentes a um crescimento desta prestação de 5,2% para o 1.º escalão de rendimentos, de 4,1% para o 2.º escalão e de 2,5% para o 3.º escalão.
Dessa forma, de acordo com os princípios observados, garantiu-se aos titulares dos direitos às prestações inseridos em agregados familiares economicamente mais débeis uma actualização proporcionalmente superior à dos titulares que integram agregados familiares com rendimentos superiores.
A bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens corresponde a um aumento de 4,5% relativamente aos anteriores valores.
Relativamente às restantes prestações, os aumentos verificados para o subsídio mensal vitalício e subsídio por assistência de terceira pessoa acompanham, respectivamente, a percentagem de actualização adoptada para a pensão social e para o subsídio por assistência de terceira pessoa fixada para os pensionistas do regime geral, nos termos da Portaria 1018/98, de 4 de Dezembro.
O subsídio de funeral beneficia de uma percentagem de 4,1%
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, o seguinte:
1.º
Objectivo
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes:
1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 14730$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número 22100$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 4420$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 6630$00.
2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 11450$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 15400$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 3070$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 4170$00.
3) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 7450$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 9690$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 2840$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 3690$00.
3.º
Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens
Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no número anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:
a) Até aos 14 anos - 8470$00;
b) Dos 14 aos 18 anos - 12330$00;
c) Dos 18 aos 24 anos - 16510$00.
4.º
Subsídio mensal vitalício
O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 23600$00.
5.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 11310$00.
6.º
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de 31230$00.
7.º
Prestações do regime não contributivo
1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito do regime não contributivo correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.
2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.
8.º
Entrada em vigor
Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
9.º
Revogação
É revogada a Portaria 50/98, de 4 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 29 de Dezembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.