Portaria 657/88
de 29 de Setembro
Nos termos do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 25 de Maio, como prestação destinada a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens deficientes, é calculado por adequação a essas mensalidades e ao valor da comparticipação das famílias determinado em função da poupança familiar.
Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder à actualização dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar.
Desta forma se evita o desajustamento do montante da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas. Esse desajustamento existe já neste momento, uma vez que a última actualização teve lugar em 1985, pela Portaria 145/85, de 13 de Março.
A actualização agora efectuada é puramente estatístico-económica, tendo-se, para o efeito, considerado a taxa anual de inflação verificada nos anos subsequentes ao da última actualização, ponderada em função da duração de anos lectivos, e a taxa previsível entre Setembro de 1987 e Agosto de 1988, período correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.
Por outro lado, considera-se de manter nas modalidades de internato e semi-internato o montante do abono de família como valor mínimo de comparticipação das famílias, procurando-se, assim, uma co-responsabilidade das famílias no apoio sócio-educacional às crianças e jovens deficientes.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de educação especial, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares.
2.º
Determinação da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver documento original)
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior ao valor do abono de família percebido por um só filho.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo de poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com todo o rigor na determinação do quantitativo da prestação, através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar do deficiente;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.
6.º
Revogação
É revogada a Portaria 145/85, de 13 de Março.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 13 de Setembro de 1988.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.