A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 912/90, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ACTUALIZA OS VALORES ESTABELECIDOS NA PORTARIA NUMERO 657/88, DE 29 DE SETEMBRO, A UTILIZAR NA DETERMINACAO DO MONTANTE DAS COMPARTICIPACOES FAMILIARES PARA O CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES A DEFICIENTES. REVOGA A PORTARIA NUMERO 657/88, DE 29 DE SETEMBRO. A PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL A PARTIR DE 900901.

Texto do documento

Portaria 912/90
de 28 de Setembro
Nos termos do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens deficientes, é calculado por adequação a essas mensalidades e ao valor da comparticipação das famílias determinado em função da poupança familiar.

Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder à actualização periódica dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir destes valores que se calcula a poupança familiar. Desta forma se evita o desajustamento do montante da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.

É esse o objectivo deste diploma, já que a última actualização foi concretizada pela Portaria 657/88, de 29 de Setembro.

A actualização agora efectuada é puramente estatístico-económica, tendo-se, para o efeito, considerado o valor médio da taxa de inflação previsível entre Setembro de 1990 e Agosto de 1991, período correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.

Por outro lado, procede-se igualmente à actualização dos valores dos escalões da poupança familiar mensal, que se mantinham inalterados há vários anos, considerando, no entanto, que o montante da comparticipação familiar no primeiro escalão deve corresponder aproximadamente ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma co-responsabilização das famílias no apoio sócio-educacional às crianças e jovens deficientes.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência por crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de educação especial, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares.

2.º
Determinação da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a 1000$00.

3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo de poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com todo o rigor na determinação do quantitativo da prestação, através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar do deficiente;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1990.
6.º
Revogação
É revogada a Portaria 657/88, de 29 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 4 de Setembro de 1990.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 657/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das tabelas referentes à «poupança familiar» para efeitos de determinação do montante do subsídio de educação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Portaria 844/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE, PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992, OS VALORES DE COMPARTICIPACOES FAMILIARES PARA DETERMINACAO DOS MONTANTES DOS SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 14/81, DE 7 DE ABRIL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda