Portaria 260/93
de 8 de Março
Nos termos do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada, no âmbito das prestações familiares, a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens com deficiência, é calculado por adequação ao montante dessas mensalidades do valor da comparticipação das famílias, determinado em função da poupança familiar.
Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder de igual modo ao ajustamento dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar.
A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor médio da taxa de inflação de 7% previsível no período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos de educação especial.
Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar no 1.º escalão deve corresponder aproximadamente ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma corresponsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunta e do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.
2.º
Determinação do valor da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver documento original)
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a 1100$00.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e a determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Produção de efeitos
A presente portaria revoga a Portaria 844/91, de 19 de Agosto, e é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1992.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1993.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.