de 27 de Abril
O Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, relativo ao subsídio de educação especial instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, prevê que as despesas com a educação especial dos deficientes sejam objecto de comparticipação familiar.De acordo com o preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º do citado decreto regulamentar, compete aos Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa aprovar as tabelas respeitantes à determinação do quantitativo da referida comparticipação e das despesas anuais lixas correspondentes ao valor da fórmula de cálculo da poupança familiar.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, para a determinação da comparticipação familiar:
(ver documento original) 2.º É aprovada a tabela das despesas consideradas para o cálculo da poupança familiar a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril.
(ver documento original) 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 10 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.
- O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.