Portaria 246/95
de 29 de Março
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e as cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.
Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.
Constitui intenção do Governo aplicar, de forma gradual, a todos os estabelecimentos de educação especial o princípio da gratuitidade de ensino, independentemente da natureza que os mesmos revistam.
Contudo, os diferentes tipos de financiamento de uns e outros estabelecimentos não permitem, sem mais, a adopção da mesma medida para as duas situações, sob pena de se verificarem desajustamentos.
Considerando o tempo já decorrido e que mais prejudicial de que a não adopção neste ano lectivo do princípio da gratuitidade será protelar por mais tempo a actualização das mensalidades, são as mesmas aprovadas pelo presente diploma.
Tal não obsta à continuação do desenvolvimento dos estudos já encetados pelos dois Ministérios de modo que, com a conveniente antecedência, se proceda à publicação das portarias para o ano lectivo 1995-1996.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.
2.º
Valores das mensalidades a considerar no cálculo
do subsídio de educação especial
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:
a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 56830$00.
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 56830$00.
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 21470.
3.º
Apoios financeiros do Ministério da Educação
No âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória e em reforço das mensalidades referidas no n.º 2.º, são atribuídos pelo Ministério da Educação apoios financeiros específicos às cooperativas e associações de ensino especial.
4.º
Prova da deficiência de alunos provenientes de estabelecimentos públicos
1 - A prova da deficiência de alunos com necessidades educativas especiais que se situam no escalão etário dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 21 de Agosto, é feita mediante certificado emitido pelo Departamento da Educação Básica, sob proposta fundamentada dos serviços de psicologia e orientação ou pela equipa de avaliação previstos, respectivamente, nos artigos 12.º e 22.º do referido diploma.
2 - O documento referido no n.º 1 deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.
5.º
Prova da deficiência
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial nas situações não abrangidas no n.º 4.º, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
6.º
Controlo
As instituições de segurança social remetem aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como viabilizar a actuação da Inspecção-Geral da Educação.
7.º
Produção de efeitos
A presente portaria revoga a Portaria 1124/94, de 17 de Dezembro, e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.