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Portaria 246/95, de 29 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 246/95
de 29 de Março
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e as cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.

Constitui intenção do Governo aplicar, de forma gradual, a todos os estabelecimentos de educação especial o princípio da gratuitidade de ensino, independentemente da natureza que os mesmos revistam.

Contudo, os diferentes tipos de financiamento de uns e outros estabelecimentos não permitem, sem mais, a adopção da mesma medida para as duas situações, sob pena de se verificarem desajustamentos.

Considerando o tempo já decorrido e que mais prejudicial de que a não adopção neste ano lectivo do princípio da gratuitidade será protelar por mais tempo a actualização das mensalidades, são as mesmas aprovadas pelo presente diploma.

Tal não obsta à continuação do desenvolvimento dos estudos já encetados pelos dois Ministérios de modo que, com a conveniente antecedência, se proceda à publicação das portarias para o ano lectivo 1995-1996.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

2.º
Valores das mensalidades a considerar no cálculo
do subsídio de educação especial
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 56830$00.
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 56830$00.
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 21470.
3.º
Apoios financeiros do Ministério da Educação
No âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória e em reforço das mensalidades referidas no n.º 2.º, são atribuídos pelo Ministério da Educação apoios financeiros específicos às cooperativas e associações de ensino especial.

4.º
Prova da deficiência de alunos provenientes de estabelecimentos públicos
1 - A prova da deficiência de alunos com necessidades educativas especiais que se situam no escalão etário dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 21 de Agosto, é feita mediante certificado emitido pelo Departamento da Educação Básica, sob proposta fundamentada dos serviços de psicologia e orientação ou pela equipa de avaliação previstos, respectivamente, nos artigos 12.º e 22.º do referido diploma.

2 - O documento referido no n.º 1 deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

5.º
Prova da deficiência
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial nas situações não abrangidas no n.º 4.º, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.º
Controlo
As instituições de segurança social remetem aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como viabilizar a actuação da Inspecção-Geral da Educação.

7.º
Produção de efeitos
A presente portaria revoga a Portaria 1124/94, de 17 de Dezembro, e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-17 - Portaria 1124/94 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIRAES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES, PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. ESTABELECE OS VALORES MÁXIMOS DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL NAO LUCRATIVOS, TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NOMEADAMENTE: SOCIEDADE COOPE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-27 - Portaria 1184/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES PARA E EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. A PRESENTE PORTARIA REVOGA A PORTARIA 246/95, DE 29 DE MARCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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