de 17 de Dezembro
A frequência por crianças e jovens com deficiência de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, mesmo que não tenham fim lucrativo, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades.Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Tratando-se de valores que originam encargos para as famílias e para a segurança social, mas resultam de serviços prestados em estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.
Ao proceder-se agora à actualização dos valores das mensalidades em percentagem média correspondente ao valor das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1993 a Agosto de 1994, considerou-se conveniente referir também os apoios financeiros específicos que o Ministério da Educação assegura às cooperativas e associações de ensino especial, na medida em que concorrem, juntamente, com o pagamento das mensalidades pelas famílias, comparticipadas pela segurança social, para o financiamento daqueles estabelecimentos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.°
Objectivo
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.
2.°
Valor das mensalidades a considerar no cálculo
do subsídio de educação especial
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação, são os seguintes:a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 54 485$;
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 54 485$;
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 20 580$.
3.°
Apoios financeiros do Ministério da Educação
No âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória e em reforço das mensalidades referidas no n.° 2, são atribuídos pelo Ministério da Educação apoios financeiros específicos às cooperativas e associações de ensino especial.
4.°
Prova da deficiência de alunos provenientes
de estabelecimentos públicos
1 - A prova da deficiência de alunos com necessidades educativas especiais que se situam no escalão etário dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto, é feita mediante certificado emitido pelo Departamento da Educação Básica do Ministério da Educação, sob proposta fundamentada dos serviços de psicologia e orientação ou pela equipa de avaliação, previstos, respectivamente, nos artigos 12.° e 22.° do referido diploma.2 - O documento referido no n.° 1 deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.
5.°
Prova da deficiência
1 - A prova da deficiência para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial nas situações não abrangidas pelo disposto no n.° 4 será feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho n.° 23/82, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
6.°
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de ensino especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas previstas no n.° 1 do n.° 5.°, bem como do documento comprovativo previsto no n.° 1 do n.° 4.°, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como a viabilizar a actuação dos serviços da Inspecção-Geral da Educação.
7.°
Produção de efeitos
A presente portaria revoga a Portaria n.° 1023/92, de 31 de Outubro, e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993.Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 26 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.