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Portaria 1124/94, de 17 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIRAES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES, PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. ESTABELECE OS VALORES MÁXIMOS DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL NAO LUCRATIVOS, TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NOMEADAMENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE SAO PEDRO DE BARCARENA, ASSOCIAÇÃO DE SANTA ISABEL DE SAO ROMÃO E COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES. DISPOE SOBRE A COMPROVACAO DA DEFICIÊNÇIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DO REFERIDO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE SETEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Portaria n.° 1124/94

de 17 de Dezembro

A frequência por crianças e jovens com deficiência de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, mesmo que não tenham fim lucrativo, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que originam encargos para as famílias e para a segurança social, mas resultam de serviços prestados em estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.

Ao proceder-se agora à actualização dos valores das mensalidades em percentagem média correspondente ao valor das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1993 a Agosto de 1994, considerou-se conveniente referir também os apoios financeiros específicos que o Ministério da Educação assegura às cooperativas e associações de ensino especial, na medida em que concorrem, juntamente, com o pagamento das mensalidades pelas famílias, comparticipadas pela segurança social, para o financiamento daqueles estabelecimentos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.°

Objectivo

A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

2.°

Valor das mensalidades a considerar no cálculo

do subsídio de educação especial

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação, são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 54 485$;

b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 54 485$;

c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 20 580$.

3.°

Apoios financeiros do Ministério da Educação

No âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória e em reforço das mensalidades referidas no n.° 2, são atribuídos pelo Ministério da Educação apoios financeiros específicos às cooperativas e associações de ensino especial.

4.°

Prova da deficiência de alunos provenientes

de estabelecimentos públicos

1 - A prova da deficiência de alunos com necessidades educativas especiais que se situam no escalão etário dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto, é feita mediante certificado emitido pelo Departamento da Educação Básica do Ministério da Educação, sob proposta fundamentada dos serviços de psicologia e orientação ou pela equipa de avaliação, previstos, respectivamente, nos artigos 12.° e 22.° do referido diploma.

2 - O documento referido no n.° 1 deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

5.°

Prova da deficiência

1 - A prova da deficiência para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial nas situações não abrangidas pelo disposto no n.° 4 será feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho n.° 23/82, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.°

Controlo

Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de ensino especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas previstas no n.° 1 do n.° 5.°, bem como do documento comprovativo previsto no n.° 1 do n.° 4.°, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como a viabilizar a actuação dos serviços da Inspecção-Geral da Educação.

7.°

Produção de efeitos

A presente portaria revoga a Portaria n.° 1023/92, de 31 de Outubro, e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 26 de Novembro de 1994.

Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/17/plain-63479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63479.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 246/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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