Portaria 1036/95
   
   de 25 de Agosto
   
   Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, o  valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da  comparticipação familiar ao montante da mensalidade.
  
Por outro lado, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.
Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.
Deste modo considera-se justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio anual, dos respectivos valores.
A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor médio da inflação previsível no ano 1996, fixada em 4,5%.
Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar no primeiro escalão deve corresponder ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.
   Nestes termos:
   
   Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança  Social, o seguinte:
  
   1.º
   
   Objectivo
   
   A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das  comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação  especial, por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do  respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações  familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social  da função pública.
  
   2.º
   
   Determinação do valor da comparticipação das famílias
   
   1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das  famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de  7 de Abril:
  
   (ver documento original)
   
   2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação  familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família  percebido por um só filho e a metade deste valor.
  
   3.º
   
   Determinação da poupança familiar
   
   É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da  poupança familiar e a determinação da comparticipação das famílias, de  harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto  Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
  
   (ver documento original)
   
   4.º
   
   Actuação das instituições e serviços
   
   As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial  devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através  do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
  
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
   5.º
   
   Revogação
   
   1 - A presente portaria revoga a Portaria 465/95, de 17 de Maio.
   
   2 - Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.
   
   Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
   
   Assinada em 31 de Julho de 1995.
   
   Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de  Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José  Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.