Portaria 54/97
de 22 de Janeiro
No prosseguimento de uma política que visa a melhoria do bem-estar social das famílias e considerando os princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, nomeadamente a revisão periódica do montante das prestações familiares, procede o Governo, pelo presente diploma, ao ajustamento do quantitativo do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas às crianças e jovens com deficiência, sem embargo da alteração do quadro jurídico das referidas prestações, que terá lugar a curto prazo.
Deste modo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, são fixados, através do presente diploma, e tendo em conta a taxa de inflação previsível para 1997, os quantitativos das prestações familiares a vigorar a partir de Janeiro.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.
2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 2770$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 4300$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 4500$00.
4.º
Subsídios de nascimento, casamento e funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:
Subsídio de nascimento - 24450$00;
Subsídio de casamento - 20330$00;
Subsídio de funeral - 29130$00.
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O abono complementar a crianças e jovens com deficiência é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
a) Até aos 14 anos de idade - 6520$00;
b) Dos 14 aos 18 anos de idade - 9530$00;
c) Dos 18 aos 24 anos de idade - 12720$00.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual a 21000$00.
3 - O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual a 10460$00.
6.º
Entrada em vigor
A actualização dos valores das prestações prevista nesta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
7.º
Revogação
É revogada a Portaria 35/95, de 10 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 9 de Dezembro de 1996.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.