Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 141/97, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

Texto do documento

Portaria 141/97
de 26 de Fevereiro
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em funcão da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.

Procede-se, pois, a actualização dos valores das mensalidades por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1996 a Agosto de 1997.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

2.º
Valores máximos das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 14 anos

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 14 anos são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 61240$00;
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 61240$00;
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 23140$00.
3.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade
compreendida entre os 6 e os 14 anos
1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1 não podem praticar mensalidade relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 14 anos abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato, na faixa etária referida no número anterior, é de 38100$00.

4.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1996.

5.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.º
Prova da deficiência de alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos
1 - A prova da deficiência referida no artigo anterior é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial relativamente aos alunos:

a) Dos 6 aos 14 anos que frequentem associações ou cooperativas em regime de internato;

b) Dos 15 aos 18 anos que transitem para estes estabelecimentos de educação especial não lucrativos provenientes de uma escola pública ou privada.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

7.º
Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social
Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

8.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

9.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 1184/95, de 27 de Setembro.
Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-27 - Portaria 1184/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES PARA E EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. A PRESENTE PORTARIA REVOGA A PORTARIA 246/95, DE 29 DE MARCO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-16 - Portaria 1060/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda