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Portaria 38/95, de 16 de Janeiro

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Sumário

FIXA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS COLÉGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCACAO), PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, E DEMAIS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS AOS REFERIDOS COLÉGIOS PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA E DO APOIO SOCIO-FAMILIAR, ESTE ÚLTIMO A CONCEDER PELO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. FIXA TAMBEM OS MONTANTES A COBRAR PELOS CITADOS COLEGIOS RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS COM TRANSPORTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS APOIOS FINANCEIROS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E REGULA A PROVA DA DEFICIÊNÇIA EM GERAL. PRORROGA ATÉ 15 DE MAIO DE 1995, O PERIODO DE FUNCIONAMENTO DAS EQUIPAS DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O NUMERO 8.1 DO DESPACHO 232/ME/93, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993, PUBLICADO NO DR.IIS, 287, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993. COMETE AOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL COMPETENCIAS RELATIVAS A PROMOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 38/95
de 16 de Janeiro
Considerando que se torna necessário fixar os valores das mensalidades dos colégios de educação especial e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras aos mesmos colégios para o exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar;

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I
Apoios a conceder aos alunos na faixa etária dos 6 aos 12 anos
1.º
Valor das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares

1 - Os estabelecimentos de ensino especial, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação não podem praticar mensalidades no que respeita aos encargos com a educação, tratando-se de alunos na faixa etária dos 6 aos 12 anos.

2 - O valor máximo da mensalidade, no regime de internato, é de 57210$00.
2.º
Comparticipação financeira para a acção educativa
No âmbito das modalidades de apoio financeiro do Ministério da Educação estabelecidas no Despacho 232/ME/93, de 10 de Dezembro, é atribuído, no ano lectivo de 1994-1995, um subsídio mensal de 72800$00, por aluno, aos colégios de educação especial que reúnam as condições previstas no n.º 2.1 do n.º 11.º e de 50700$00 àqueles que ainda não reúnam essas mesmas condições, de acordo como n.º 2.2 do mesmo número.

3.º
Comparticipação financeira específica para o apoio social escolar
1 - O Ministério do Emprego e da Segurança Social concede no ano de 1994-1995 aos colégios de educação especial uma comparticipação mensal destinada a cobrir os encargos relativos ao apoio social escolar.

2 - Consideram-se encargos relativos ao apoio social escolar os resultantes, nomeadamente, do fornecimento de alimentação e de transporte.

3 - No ano lectivo de 1994-1995 a comparticipação mensal, atentos os requisitos exigidos pelo Despacho 232/ME/93, de 10 de Dezembro, é fixada nos termos seguintes:

a) Alimentação - 10710$00;
b) Transporte - 7170$00.
4.º
Deduções às comparticipações para o apoio social escolar
Nas situações em que o colégio de educação especial não proporcione aos seus alunos a alimentação e ou transporte esse valor será deduzido ao quantitativo fixado no n.º 3 do número anterior.

5.º
Comunicações dos colégios aos serviços competentes do Ministério da Educação
Os colégios de educação especial devem enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação, no início de cada ano lectivo, uma lista com o nome e idade dos alunos que o frequentam, fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade, indicando se estão ou não assegurados a alimentação e o transporte.

CAPÍTULO II
Apoios a conceder aos alunos com idade inferior a 6 anos e superior a 12 anos
6.º
Valor máximo das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares

Os valores máximos das mensalidades, incluindo os encargos com a educação, a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:

a) Externato - 41260$00;
b) Semi-internato - 52900$00;
c) Internato - 100150$00.
7.º
Comparticipação financeira específica para o apoio social escolar
O Ministério do Emprego e da Segurança Social concede aos colégios de educação especial uma comparticipação mensal destinada a cobrir os encargos relativos ao apoio social escolar com os alunos desta faixa etária, nos termos referidos no n.º 3.º da presente portaria.

8.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 anos e superior a 12 anos, que assegurem directamente a alimentação e o transporte, podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - 10710$00;
b) Transporte - 7170$00.
2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do n.º 1.

9.º
Comparticipação financeira para a acção educativa
No âmbito das modalidades de apoio financeiro do Ministério da Educação estabelecidas no Despacho 232/ME/93, de 10 de Dezembro, é atribuído no ano lectivo de 1994-1995 um subsídio mensal de 37200$00, por aluno, aos colégios de educação especial que reúnam as condições previstas no n.º 2.1 do n.º 11.º e de 16200$00 àqueles que ainda não reúnam essas mesmas condições, de acordo com o n.º 2.2 do mesmo número.

CAPÍTULO III
Disposições comuns
10.º
Encargos com transportes
1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km - 4563$00;
b) De 5 km a 10 km - 5618$00;
c) De 10 km a 15 km - 7275$00;
d) Mais de 15 km - 8959$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

4 - A comparticipação a que se referem os n.os 3.º e 7.º, destinada aos transportes, será calculada com base no disposto no presente n.º 10.º

11.º
Critérios para a concessão de apoios financeiros pelo Ministério da Educação
1 - Os apoios financeiros a conceder visam suportar o desenvolvimento dos projectos educativos dos estabelecimentos e, bem assim, assegurar o ensino gratuito aos alunos que tenham idade compreendida entre os 6 e os 12 anos e possibilitar em relação aos alunos de idade compreendida entre os 3 e os 6 anos e entre os 12 e os 18 anos a prática de mensalidades relativas à educação inferiores às que decorreriam dos custos de funcionamento dos estabelecimentos.

2 - A concessão de apoios passará pela celebração de acordos de cooperação com os colégios que disponham de efectivas condições de resposta às necessidades educativas dos respectivos alunos, traduzindo-se, nos restantes casos, na celebração de contratos de progresso com vista à progressiva melhoria das suas condições de funcionamento.

2.1 - A celebração de acordos de cooperação, nos termos do número anterior, pressupõe, para além do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 3 e nos n.os 4.1, 4.2 e 4.6 a 4.10 do Despacho 232/ME/93, o seguinte:

a) A existência de um número de alunos por turma ou classe adequado às necessidades educativas dos alunos abrangidos, não podendo, em caso algum, exceder 15 alunos;

b) Dispor de equipa multidisciplinar, integrando as valências técnicas que permitam assegurar o correcto atendimento da população escolar, tendo em conta:

A existência de um número de docentes ajustado às necessidades decorrentes do projecto educativo da instituição, tomando em consideração as características dos alunos atendidos e tendo como referência de base um docente a tempo inteiro por classe e outros docentes com formação própria, considerada adequada;

Terapeutas ou outros técnicos especializados em número suficiente para o correcto atendimento dos alunos;

Auxiliares de educação em número adequado à satisfação das necessidades inerentes à problemática dos alunos atendidos;

c) Existência obrigatória de um psicológo por instituição;
d) Disponibilidade de instalações consideradas adequadas ao desenvolvimento do projecto educativo pelos competentes serviços do Ministério da Educação;

e) Organização contabilística conforme com as exigências legais.
2.2 - A celebração de contratos de progresso pressupõe, para além de os estabelecimentos se encontrarem em situação regular face às disposições constantes do Decreto-Lei 553/80, de 2 de Novembro, e demais legislação aplicável, a assunção de compromissos por parte dos estabelecimentos da adopção, durante o ano lectivo de 1994-1995, de medidas específicas de melhoria dos seus padrões de funcionamento.

2.2.1 - A não concretização das medidas previstas determina o não encaminhamento a partir de 1995-1996 de novos alunos para os estabelecimentos em causa, sem prejuízo da possibilidade de retirada da autorização de funcionamento como estabelecimento de ensino especial.

12.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se na faixa etária dos 6 aos 12 anos os alunos que completaram 6 anos até 15 de Setembro de 1994 e tenham 12 anos em 14 de Setembro de 1994.

13.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

14.º
Prova de deficiência de alunos provenientes de estabelecimentos públicos
1 - A prova da deficiência dos alunos com necessidades educativas especiais que se situam no escalão etário dos 6 aos 18 anos provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 21 de Agosto, e encaminhados a partir do ano lectivo de 1993-1994, é feita mediante documento certificado pelo Departamento da Educação Básica, sob proposta fundamentada dos serviços de psicologia e orientação ou pela equipa de avaliação previstos, respectivamente, nos artigos 12.º e 22.º do referido diploma.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

15.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de ensino especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a que se refere o n.º 1 do n.º 13.º, bem como do documento previsto no n.º 1 do n.º 14.º, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como viabilizar a actuação da Inspecção-Geral da Educação.

16.º
Processo de reavaliação
1 - É prorrogado até 15 de Maio de 1995 o período de funcionamento das equipas de avaliação a que se refere o n.º 8.1 do Despacho 232/ME/93.

2 - Os alunos que, no decorrer do processo de reavaliação, venham a ser considerados como não enquadráveis na previsão do n.º 9.4 do Despacho 232/ME/93:

a) Continuarão a ser considerados até ao fim do ano lectivo de 1994-1995, para efeitos de aplicação dos apoios previstos na presente portaria, quando se verifique apresentarem efectivamente necessidades educativas especiais, embora não justificativas da frequência de estabelecimento de educação especial;

b) Passarão a ser enquadrados até ao final do ano lectivo nos apoios previstos para o regime de contrato simples, sem dependência de formalização deste, quando não apresentem de facto necessidades educativas especiais, salvo nos casos em que as suas condições sócio-económicas não permitam a continuidade de frequência dos estabelecimentos neste regime, podendo nesse caso ser-lhes aplicado um sistema transitório de apoio a definir em despacho próprio.

3 - O processamento dos apoios previstos na presente portaria pressupõe a prestação da colaboração requerida para efeitos do prosseguimento do presente processo de reavaliação.

4 - Durante o ano lectivo de 1994-1995 serão dadas pelo Departamento da Educação Básica orientações técnicas facilitadoras do cumprimento do previsto nos n.os 4.1 e 4.2 do Despacho 232/93.

5 - Os requisitos apontados no n.º 11.º devem ser sujeitos a homologação do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
17.º
Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social
Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à regularização das situações decorrentes da aplicação do disposto neste diploma.

18.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994.

19.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 8/95, de 5 de Janeiro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Janeiro de 1995.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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