Despacho Normativo 60/86
Tendo em consideração a necessidade de actualizar o Despacho Normativo 38/85, de 16 de Maio, introduzindo-lhe alterações:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, determina-se:
I
1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, são, de acordo com as respectivas modalidades, os seguintes:
a) Externato ... 18200$00
b) Semi-internato ... 23300$00
c) Internato ... 43300$00
2 - Os valores mencionados no número anterior correspondem, de acordo com a respectiva modalidade, aos montantes das seguintes rubricas:
a) Escolaridade ... 14800$00
b) Alimentação ... 5100$00
c) Transporte ... 3400$00
d) Internato ... 23400$00
3 - Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do presente despacho venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos residentes fora de Lisboa e do Porto poderão ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km ... 2200$00
b) De 5 km a 10 Km ... 2700$00
c) De 10 Km a 15 Km ... 3500$00
d) Mais de 15 km ... 4300$00
1 - Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 4 a 7 do Despacho Normativo 38/85, de 16 de Maio, com as clarificações interpretativas introduzidas pelo Despacho Normativo 69/85, de 6 de Agosto.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.
Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social, 7 de Julho de 1986. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Marília Dulce Coelho Pires Morgado Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.