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Despacho Normativo 51/85, de 5 de Julho

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Sumário

Determina a autorização para a prática de mensalidades por parte das instituições particulares de solidariedade social que, no âmbito do sector da Segurança Social, desenvolvem acções de apoio sócio-educativo a crianças e jovens com deficiência, referida na norma III do Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 51/85
O artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, estabelece que a compensação de encargos familiares com a frequência pelos descendentes ou equiparados de beneficiários de regimes de segurança social, de estabelecimentos de educação especial de crianças e jovens deficientes que impliquem pagamento de mensalidade é realizada mediante a concessão de subsídio em regime de comparticipação de despesas.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, para os estabelecimentos de educação especial que pratiquem mensalidades, estas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e, agora, do Trabalho e Segurança Social.

De harmonia com os princípios gerais informadores dos sistemas de ensino, bem como da Segurança Social, considera-se que apenas nos estabelecimentos particulares com fins lucrativos se justifica a existência de mensalidades, enquanto valores a pagar pelos utentes, que exprimam preços de prestação de serviços.

Assim, o apoio do Estado aos estabelecimentos particulares com fins de solidariedade social e cooperação altruísta deverá ser regido por regras de comparticipação financeira que não coloquem as crianças e jovens e suas famílias em situação de desigualdade relativamente às que frequentem estabelecimentos oficiais.

Contudo, dada a carência de estruturas básicas oficiais a nível do ensino especial e outras formas de apoio sócio-pedagógico a crianças e jovens deficientes, nalguns casos foi, em diversas circunstâncias, autorizada a fixação de mensalidades para os estabelecimentos de instituições particulares registadas como IPSS e tuteladas pelo sector da Segurança Social.

Algumas dessas instituições, referidas taxativamente na norma III do Despacho Normativo 4/84, de 6 de Janeiro, subscreveram acordos de cooperação com centros regionais de segurança social ou recebem apoio financeiro directo destes organismos, o que torna incoerente e nalguns casos injusto o sistema de relacionamento assim estabelecido.

Entretanto, o Despacho Normativo 38/85, de 16 de Maio, actualizou as mensalidades apenas dos estabelecimentos previstos na norma I do Despacho Normativo, n.º 4/84, deixando implícito que as outras instituições deverão ser compensadas no âmbito dos acordos de cooperação.

Na sequência destas orientações, determina-se a partir do ano lectivo de 1985-1986 a cessação do regime de mensalidades e a sua substituição pelo esquema normal dos acordos de cooperação estabelecido para o conjunto das instituições particulares de solidariedade social.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - A autorização para a prática de mensalidades por parte das instituições particulares de solidariedade social que, no âmbito do sector da Segurança Social, desenvolvem acções de apoio sócio-educativo a crianças e jovens com deficiência, referida na norma III do Despacho Normativo 4/84, de 6 de Janeiro, cessa no final do corrente ano lectivo de 1984-1985.

2 - A cessação do pagamento das mensalidades terá como efeito a cessação da atribuição do subsídio de educação especial, sem prejuízo da aplicação de regras para a comparticipação dos utentes na utilização de equipamentos e serviços no âmbito da Segurança Social.

3 - Os centros regionais de segurança social deverão celebrar, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985, acordos de cooperação com aquelas instituições ou reformular globalmente os acordos que tenham sido subscritos, tendo em vista integrar as mesmas instituições no esquema de cooperação estabelecido pelos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/84 e demais normas aplicáveis.

4 - No estudo económico-financeiro indispensável para a celebração dos acordos será tida em consideração a situação financeira das instituições decorrente da aplicação do n.º 2 deste despacho.

5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tomará as providências adequadas para a boa execução do despacho.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 28 de Maio de 1985. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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