de 9 de Janeiro
No prosseguimento de uma política de actualização periódica das prestações pecuniárias da Segurança Social, que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações e melhorar, assim, o bem-estar geral das famílias, o Governo procede, pelo presente diploma, ao ajustamento dos valores do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas a crianças e jovens com deficiência.Os abonos de família e subsídios complementares sofrem, deste modo, uma revalorização média que oscila entre 12,5% e 16%, o que representa um acréscimo anual de encargos financeiros na ordem dos 6 milhões de contos.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.
2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 1550$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 2350$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 3050$00.
4.º
Subsídio de nascimento, casamento e funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:
a) Subsídio de nascimento ... 16600$00 b) Subsídio de casamento ... 13800$00 c) Subsídio de funeral ... 19300$00
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:a) 4100$00 até aos 14 anos;
b) 6000$00 dos 14 aos 18 anos;
c) 8000$00 dos 18 aos 24 anos.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social.
3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande invalidez.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 21 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.