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Portaria 10/90, de 9 de Janeiro

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Sumário

Actualiza as prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Texto do documento

Portaria 10/90

de 9 de Janeiro

No prosseguimento de uma política de actualização periódica das prestações pecuniárias da Segurança Social, que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações e melhorar, assim, o bem-estar geral das famílias, o Governo procede, pelo presente diploma, ao ajustamento dos valores do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas a crianças e jovens com deficiência.

Os abonos de família e subsídios complementares sofrem, deste modo, uma revalorização média que oscila entre 12,5% e 16%, o que representa um acréscimo anual de encargos financeiros na ordem dos 6 milhões de contos.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Actualização

Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º

Abono de família

1 - O montante do abono de família é de 1550$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 2350$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º

Subsídio de aleitação

O montante mensal do subsídio de aleitação é de 3050$00.

4.º

Subsídio de nascimento, casamento e funeral

Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:

a) Subsídio de nascimento ... 16600$00 b) Subsídio de casamento ... 13800$00 c) Subsídio de funeral ... 19300$00

5.º

Prestações familiares a deficientes

1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 4100$00 até aos 14 anos;

b) 6000$00 dos 14 aos 18 anos;

c) 8000$00 dos 18 aos 24 anos.

2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social.

3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande invalidez.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 21 de Dezembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/09/plain-7061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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