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Portaria 403-A/89, de 6 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA O VALOR DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.

Texto do documento

Portaria 403-A/89
de 6 de Junho
Nos termos da legislação sobre prestações familiares, o subsídio de educação especial é uma prestação pecuniária relativa à comparticipação de despesas suportadas pelas famílias com a frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de educação especial, o que implica o pagamento de preços sob a forma de mensalidades.

Daí que o seu montante seja variável em função dessas despesas, que visa compensar, as quais, como é óbvio, se vão alterando em consonância com a tendência evolutiva dos preços.

Assim, ao proceder à fixação de novos valores para as mensalidades, teve-se em conta, na linha de actualização que periodicamente tem vindo a ser adoptada, além da taxa previsível de evolução do valor anual da inflação, a evolução real dos preços praticados no sector no período compreendido entre Setembro de 1988 e Agosto de 1989, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.

Por outro lado, tratando-se de preços que se repercutem de modo directo em encargos da Segurança Social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério com o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, aprovar o seguinte:

1.º
Mensalidades dos colégios particulares de educação especial
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:

a) Externato - 23915$00;
b) Semi-internato - 30621$00;
c) Internato - 58131$00.
2.º
Deduções às famílias
Nas modalidades de externato e semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - 6706$00;
b) Transporte - 4508$00.
3.º
Transportes
Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1.º da presente portaria venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva localidade, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km - 2891$00;
b) De 5 km a 10 km - 3550$00;
c) De 10 km a 15 km - 4598$00;
d) Mais de 15 km - 5657$00.
4.º
Mensalidades das cooperativas e outras instituições
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 33021$00;
b) Associação Casa de Santa Isabel de São Romão (internato) - 33021$00;
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 12397$00.
5.º
Prova de deficiência
1 - A prova de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por serviços ou equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, e com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos, bem como dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de viabilizar quer a verificação por parte dos estabelecimentos da concessão do subsídio quer a acção de controlo da Inspecção-Geral do Ensino.

7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988.
8.º
Revogação
É revogada a Portaria 247/88, de 21 de Abril.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 5 de Junho de 1989.
O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Portaria 247/88 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as mensalidades dos colégios particulares de educação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Portaria 28/90 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as mensalidades dos estabelecimentos de ensino especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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