Portaria 403-A/89
de 6 de Junho
Nos termos da legislação sobre prestações familiares, o subsídio de educação especial é uma prestação pecuniária relativa à comparticipação de despesas suportadas pelas famílias com a frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de educação especial, o que implica o pagamento de preços sob a forma de mensalidades.
Daí que o seu montante seja variável em função dessas despesas, que visa compensar, as quais, como é óbvio, se vão alterando em consonância com a tendência evolutiva dos preços.
Assim, ao proceder à fixação de novos valores para as mensalidades, teve-se em conta, na linha de actualização que periodicamente tem vindo a ser adoptada, além da taxa previsível de evolução do valor anual da inflação, a evolução real dos preços praticados no sector no período compreendido entre Setembro de 1988 e Agosto de 1989, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.
Por outro lado, tratando-se de preços que se repercutem de modo directo em encargos da Segurança Social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério com o Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º
Mensalidades dos colégios particulares de educação especial
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:
a) Externato - 23915$00;
b) Semi-internato - 30621$00;
c) Internato - 58131$00.
2.º
Deduções às famílias
Nas modalidades de externato e semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termos seguintes:
a) Alimentação - 6706$00;
b) Transporte - 4508$00.
3.º
Transportes
Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1.º da presente portaria venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva localidade, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km - 2891$00;
b) De 5 km a 10 km - 3550$00;
c) De 10 km a 15 km - 4598$00;
d) Mais de 15 km - 5657$00.
4.º
Mensalidades das cooperativas e outras instituições
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:
a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 33021$00;
b) Associação Casa de Santa Isabel de São Romão (internato) - 33021$00;
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 12397$00.
5.º
Prova de deficiência
1 - A prova de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por serviços ou equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, e com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
6.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos, bem como dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de viabilizar quer a verificação por parte dos estabelecimentos da concessão do subsídio quer a acção de controlo da Inspecção-Geral do Ensino.
7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988.
8.º
Revogação
É revogada a Portaria 247/88, de 21 de Abril.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 5 de Junho de 1989.
O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.