Portaria 247/88
de 21 de Abril
Nos termos da legislação sobre prestações familiares, o subsídio de educação especial é uma prestação pecuniária relativa à comparticipação de despesas suportadas pelas famílias com a frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de educação especial, o que implica o pagamento de preços sob a forma de mensalidades.
Daí que o seu montante seja variável em função dessas despesas, que visa compensar, as quais, como é óbvio, se vão alterando em consonância com a tendência evolutiva dos preços.
Assim, ao proceder-se à fixação de novos valores para as mensalidades, teve-se em conta, na linha de actualização que periodicamente tem vindo a ser adoptada, a taxa previsível de evolução do valor anual da inflação, no período compreendido entre Setembro de 1987 e Agosto de 1988, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.
Por outro lado, tratando-se de preços que se repercutem de modo directo em encargos da Segurança Social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério com o Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º
Mensalidades dos colégios particulares de educação especial
1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados «colégios», tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:
a) Externato ... 21220$00
b) Semi-internato ... 27170$00
c) Internato ... 51580$00
2 - Nas modalidades de externato e de semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termos seguintes:
a) Alimentação ... 5950$00
b) Transporte ... 4000$00
3 - Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos residentes fora de Lisboa e do Porto poderão ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km ... 2565$00
b) De 5 km a 10 km ... 3150$00
c) De 10 km a 15 km ... 4080$00
d) Mais de 15 km ... 5020$00
2.º
Mensalidades das cooperativas e outras instituições
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:
a) Sociedade Cooperativa de S. Pedro de Barcarena (internato) ... 29300$00
b) Associação Casa de Santa Isabel de São Romão (internato) ... 29300$00
c) Cooperativas e associações (semi-internato) ... 11000$00
3.º
Prova de deficiência
1 - A prova da deficiência, para efeito da atribuição do subsídio de educação especial, será feita por serviços ou equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, e com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
4.º
Controle
Os centros regionais de segurança social remeterão aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos, bem como dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de viabilizar quer a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, quer ainda a acção de controle da Inspecção-Geral de Ensino.
5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1987.
6.º
Revogação
É revogada a Portaria 192/87, de 13 de Março.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 8 de Abril de 1988.
O Secretário de Estado da Reforma Educativa, António Carrilho Ribeiro. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.