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Portaria 995/95, de 18 de Agosto

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Sumário

FIXA OS VALORES DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCACAO) PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. FIXA, IGUALMENTE OS MONTANTES A COBRAR PELOS CITADOS COLEGIOS RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS COM TRANSPORTES. DISPOE SOBRE A PROVA DE DEFICIÊNÇIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATRIBUI AOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL A COMPETENCIA PARA PROMOVER OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 995/95
de 18 de Agosto
Considerando que se torna necessário fixar os valores das mensalidades dos colégios de educação especial e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras aos mesmos colégios para exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar;

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 13 anos

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:

a) Externato - 43330$00;
b) Semi-internato - 55550$00;
c) Internato - 105160$00.
2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 13 anos.

2.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 13 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que, ao valor das respectivas mensalidades, sejam deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - 11250$00;
b) Transporte - 7530$00.
2 - Na modalidade de externato as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que, ao valor da respectiva mensalidade, seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.

3.º
Encargos com transportes
1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar, para a frequência dos respectivos alunos, podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km - 4791$00;
b) De 5 km a 10 km - 5899$00;
c) De 10 km a 15 km - 7639$00;
d) Mais de 15 km - 9407$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

4.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 e 13 anos

1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 13 anos, abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, ao abrigo da Portaria 994/95, de 18 de Agosto, excepto na modalidade de internato.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato, na faixa etária referida no número anterior, é de 60080$00.

5.º
Delimitação das faixas etárias
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 1.º e 4.º a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1995.

6.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

7.º
Prova da deficiência de alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos
1 - A prova da deficiência referida no artigo anterior é substituída por documento certificado pelo Departamento de Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial, relativamente aos alunos:

a) Dos 6 aos 13 anos, que frequentem os colégios em regime de internato;
b) Dos 14 aos 18 anos, que transitem para os colégios, provenientes de uma escola pública ou privada.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

8.º
Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social
Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

9.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

10.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 38/95, de 16 de Janeiro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Julho de 1995.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Portaria 994/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, QUE FREQUENTAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E QUE TENHAM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS 6 E OS 18 ANOS. DISPOE SOBRE OS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, OS APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER E A FORMALIZAÇÃO DOS MESMOS. PREVÊ PARA OS ALUNOS INTEGRADOS NO REGIME DE GRATUITIDADE DE ENSINO, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA, A PRESTAÇÃO DE APOIO NO ÂMBITO DA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Portaria 140/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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