A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 35/96, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Actualiza os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Texto do documento

Portaria 35/96
de 10 de Fevereiro
No prosseguimento de uma política tendente à concretização de uma melhoria do bem-estar social das famílias e observando princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, designadamente a revisão periódica das prestações familiares, procede o Governo, pelo presente diploma, à actualização do valor do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas às crianças e jovens com deficiência, sendo de assinalar o esforço financeiro realizado para garantia de uma protecção mais eficaz.

Com efeito, a presente actualização dos valores das prestações obedece à dupla preocupação de garantir quer a manutenção do poder de compra da generalidade das prestações quer uma valorização selectiva de prestações dirigidas a grupos de maior risco de exclusão.

Estão neste caso as famílias numerosas, com três e mais descendentes, auferindo rendimentos ilíquidos inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida aos trabalhadores dependentes, e cujo abono de família relativo ao terceiro descendente e seguintes é actualizado à taxa de 8%, bem como as crianças e os jovens deficientes, cujo abono complementar é também actualizado àquela taxa.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 2700$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 4190$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 4390$00.
4.º
Subsídios de nascimento, casamento e funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:
a) Subsídio de nascimento - 23850$00;
b) Subsídio de casamento - 19830$00;
c) Subsídio de funeral - 27740$00.
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O abono complementar a crianças e jovens com deficiência é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 6210$00, até aos 14 anos de idade;
b) 9070$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 12110$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual a 20000$00.
3 - O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é de 10100$00.

6.º
Entrada em vigor
A actualização dos valores das prestações previstas nesta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

7.º
Revogação
É revogada a Portaria 33/95, de 13 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 29 de Janeiro de 1996.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda