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Portaria 35/96, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Texto do documento

Portaria 35/96
de 10 de Fevereiro
No prosseguimento de uma política tendente à concretização de uma melhoria do bem-estar social das famílias e observando princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, designadamente a revisão periódica das prestações familiares, procede o Governo, pelo presente diploma, à actualização do valor do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas às crianças e jovens com deficiência, sendo de assinalar o esforço financeiro realizado para garantia de uma protecção mais eficaz.

Com efeito, a presente actualização dos valores das prestações obedece à dupla preocupação de garantir quer a manutenção do poder de compra da generalidade das prestações quer uma valorização selectiva de prestações dirigidas a grupos de maior risco de exclusão.

Estão neste caso as famílias numerosas, com três e mais descendentes, auferindo rendimentos ilíquidos inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida aos trabalhadores dependentes, e cujo abono de família relativo ao terceiro descendente e seguintes é actualizado à taxa de 8%, bem como as crianças e os jovens deficientes, cujo abono complementar é também actualizado àquela taxa.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 2700$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 4190$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 4390$00.
4.º
Subsídios de nascimento, casamento e funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:
a) Subsídio de nascimento - 23850$00;
b) Subsídio de casamento - 19830$00;
c) Subsídio de funeral - 27740$00.
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O abono complementar a crianças e jovens com deficiência é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 6210$00, até aos 14 anos de idade;
b) 9070$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 12110$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual a 20000$00.
3 - O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é de 10100$00.

6.º
Entrada em vigor
A actualização dos valores das prestações previstas nesta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

7.º
Revogação
É revogada a Portaria 33/95, de 13 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 29 de Janeiro de 1996.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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