Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - É revogado o despacho 68/91, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Agosto de 1991.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça, 13 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça.
ANEXO
REGULAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e demais pessoal ao serviço da Polícia Judiciária, qualquer que seja o vínculo e natureza das suas funções.
Artigo 2.º
Natureza do serviço na Polícia Judiciária
O disposto no presente Regulamento não prejudica o carácter permanente e obrigatório do serviço, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas semanais.2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
Artigo 4.º
Período de funcionamento dos serviços
1 - O período de funcionamento dos serviços da Polícia Judiciária é das 8 às 20 horas dos dias úteis, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecida no artigo anterior.
2 - A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço.
3 - Se nada for determinado, o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
4 - O período de prestação de trabalho referido no número anterior não pode ser alterado sem que seja a seu pedido, ou com o seu consentimento, relativamente aos funcionários:
a) Que tenham a seu cargo descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados menores de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;
b) Que necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;
c) Que necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados portadores de deficiência e que se encontrem nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio;
d) Que pretendam assistir o cônjuge, ou pessoa com quem vivam em condições análogas à dos cônjuges, ascendente ou afim na linha recta ascendente, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
e) Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial.
5 - A prestação do trabalho fora do período de funcionamento dos serviços será assegurada por unidades dos serviços de piquete e prevenção ou turnos de funcionários.
6 - A prestação de trabalho durante o período de funcionamento dos serviços, por períodos que ultrapassem a duração normal do trabalho, será objecto de correspondente compensação temporal.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalho prestado em serviço de piquete.
Artigo 5.º
Atendimento ao público
1 - O período de atendimento decorre, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.2 - Fora do período referido no número anterior, o atendimento ao público é assegurado, com carácter permanente, pelo serviço de piquete.
Artigo 6.º
Controlo da assiduidade e pontualidade
1 - A verificação do cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho, é feita nos termos da lei geral.2 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está obrigado à observância do dever geral de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
3 - Face à especificidade das funções do pessoal de investigação criminal e dos funcionários de segurança, os respectivos deveres de assiduidade e pontualidade ficam exclusivamente sujeitos ao controlo da hierarquia.
Artigo 7.º
Regime de prestação de trabalho
1 - Compete ao director nacional, tendo em conta a natureza e complexidade das tarefas a executar, determinar o regime de prestação de trabalho e os horários a praticar.2 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adoptados diferentes regimes de trabalho, diferentes modalidades de horário ou horários diferenciados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional.
Artigo 8.º
Horário flexível
1 - O horário flexível rege-se pelos seguintes princípios.2 - A prestação decorre entre as 8 e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos de presença obrigatória), de harmonia com as modalidades que a seguir se descrevem:
Modalidade A
(ver quadro no documento original)
Modalidade B
(ver quadro no documento original) 3 - A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público e ao apoio à investigação criminal.4 - No que se refere ao número anterior e sempre que a natureza das actividades desenvolvidas por um serviço o exija, podem ser fixados pelo director nacional, directamente ou por delegação, sem prejuízo dos princípios gerais previstos neste Regulamento, regimes de flexibilidade mais adequados àquelas situações.
5 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário de comparecer no respectivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.
6 - Regras de assiduidade e faltas:
a) As entradas e saídas serão registadas de harmonia com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição afixado, dá lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
c) As faltas dadas nos termos da alínea anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas;
d) As ausências ao serviço no período das plataformas fixas referidas no n.º 2 do presente artigo não são compensáveis e implicam a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que verificaram, dando origem à marcação de uma falta.
7 - Controlo da assiduidade:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, compete aos superiores hierárquicos a verificação da observância dos deveres de pontualidade e assiduidade;
b) O cômputo das horas de serviço prestadas será efectuado pelo serviço responsável pelo assunto de pessoal;
c) Qualquer reclamação de contagem será apresentada no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu conhecimento ou do dia em que o funcionário regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência;
d) As correcções a introduzir, resultantes de reclamação, serão efectuadas, sempre que possível, no período seguinte àquele a que respeitem.
8 - Regime de compensação:
a) Sem prejuízo do normal e eficaz funcionamento do trabalho, é concedido, dentro do respectivo período de aferição, o regime de livre compensação dos tempos das plataformas móveis, salvaguardados que se mostrem os limites fixados na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Quando, por necessidade do serviço, venham a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e o saldo positivo seja confirmado pela respectiva hierarquia, poderá o mesmo ser utilizado como crédito nas margens móveis, transitando para o período de aferição seguinte, no caso de absoluta impossibilidade de a compensação ser efectuada no período a que se reporta.
Artigo 9.º
Regime de turnos
1 - Sempre que as necessidade prementes de serviço assim o aconselhem, pode ser adoptado um regime especial de turnos, com as particularidades previstas no número seguinte.2 - É admitida uma coincidência parcial nos horários dos turnos, por forma a concentrar o esforço do trabalho em períodos de maior solicitação de serviço.
3 - O disposto no n.º 1 não impede o estabelecimento pelo director nacional, de acordo com o previsto no artigo 79.º, n.º 5, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, do regime de turnos previsto na lei geral.
4 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adoptados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional, um ou, simultaneamente, mais do que um dos regimes de turno previstos neste artigo.
Artigo 10.º
Protecção à maternidade e paternidade
Na fixação da prestação de serviço dos funcionários procurará acautelar-se, sempre que possível, a situação daqueles que tenham a seu cargo menores de 12 anos, ou portadores de deficiência que careçam de acompanhamento pelos progenitores.