Portaria 33/95
de 13 de Janeiro
Na perspectiva de uma política que visa o melhoramento do bem-estar social das famílias e em concretização de princípios que caracterizam o sistema de segurança social a observar, a revisão periódica do montante das prestações pecuniárias tem constituído uma das preocupações do Governo no desenvolvimento da sua acção.
Deste modo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, através da presente medida legislativa procede o Governo ao ajustamento dos quantitativos do abono de família e demais prestações familiares de forma que, dentro dos limites possíveis, se garanta a efectiva recuperação do valor das mesmas, tendo em conta na fixação dos novos quantitativos a taxa previsível de inflação para o ano de 1995.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.
2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 2580$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3880$00, tratando-se de agregrados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 4220$00.
4.º
Subsídios de nascimento, casamento e funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:
a) Subsídio de nascimento - 22930$00;
b) Subsídio de casamento - 19060$00;
c) Subsídio de funeral - 26670$00.
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O abono complementar a crianças e jovens com deficiência é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
a) 5750$00, até aos 14 anos de idade;
b) 8390$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 11210$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da segurança social.
3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído a titulares de abono complementar a crianças e jovens deficientes é igual ao estabelecido para pensionistas de invalidez e velhice do regime geral.
6.º
Entrada em vigor
A actualização dos valores das prestações prevista nesta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Dezembro de 1994.
O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.