Portaria 213/93
de 22 de Fevereiro
Tem sido preocupação do Governo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, assegurar anualmente a revisão dos montantes das prestações, como acontece com o abono de família e as demais prestações familiares, incluindo as que são especialmente dirigidas às crianças e aos jovens com deficiência.
Deste modo e no desenvolvimento de uma política que visa a melhoria do bem-estar social das famílias, procede o Governo, através do presente diploma, ao ajustamento das referidas prestações, tendo em vista uma actualização que, dentro dos limites possíveis, garanta a efectiva recuperação do valor das mesmas. Para o efeito, foi considerada a taxa previsível de inflação para o corrente ano.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares, no âmbito do regime de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.
2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 2330$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3500$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 4100$00.
4.º
Subsídios de nascimento, de casamento e de funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:
a) Subsídio de nascimento - 22260$00;
b) Subsídio de casamento - 18510$00;
c) Subsídio de funeral - 25890$00.
5.º
Prestações a crianças e jovens com deficiência
1 - O abono complementar a crianças e jovens com deficiência é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idades seguintes:
a) 5580$00, até aos 14 anos de idade;
b) 8150$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 10880$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social.
3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande inválido dos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Janeiro de 1993.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.