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Declaração DD6885, de 12 de Setembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, que alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos, se declara que o Decreto-Lei 170/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 29 de Maio de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «... e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo;», deve ler-se: «... e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do mesmo artigo;».

No artigo 9.º, n.º 3, onde se lê: «... o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado ...», deve ler-se: «... o apoio domiciliário ou outro de natureza docente e terapêutica, prestados ...» No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê: «... e de familiar ou equiparado com direito a abono de família, o subsídio ...», deve ler-se: «... e de familiar ou equiparado com direito a abono de família ou subsídio mensal vitalício, o subsídio ...» No artigo 15.º, onde se lê: «... a sua substituição por regime mais favorável.», deve ler-se: «... a sua substituição por regime globalmente mais favorável.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José de Oliveira Serra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/12/plain-206565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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