de 20 de Outubro
O presente diploma vem regular de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público, satisfazendo uma necessidade que já se fazia sentir à data da publicação do Decreto-Lei 204-A/79, de 5 de Julho.Esclarecem-se pontos duvidosos relacionados com as datas de atribuição e cálculo dos respectivos montantes e inova-se substancialmente na parte respeitante a subsídio de férias. Em ambos os casos, sai reforçado o princípio da ligação dos subsídios ao tempo de serviço prestado, princípio esse que tem tradução muito nítida no regime aplicável quando se verifica suspensão ou cessação de funções.
Por outro lado, alarga-se o regime do subsídio de férias e de Natal, com as necessárias adaptações, ao pessoal das Casas Civil e Militar e do Gabinete do Presidente da República, dos Gabinetes dos membros do Governo e dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira e define-se, quanto a ele, o respectivo regime de férias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º - 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
b) Ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 210/80, de 5 de Julho;
c) Àqueles que ocupam cargos ou desempenham funções unicamente remuneradas por gratificação.
2 - O disposto no capítulo II é também aplicável ao pessoal que se encontre nas situações de desligado do serviço aguardando aposentação, reserva, aposentação ou reforma, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças e do Plano ou do Montepio dos Servidores do Estado.
CAPÍTULO II
Subsídio de Natal
Art. 2.º - 1 - O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês.2 - O subsídio de Natal do pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º corresponderá ao montante da gratificação a que tenha direito igualmente em 1 de Novembro.
3 - O montante do subsídio de Natal do pessoal em tempo parcial ao abrigo do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, será igual à remuneração auferida pelo exercício da actividade naquelas condições, com observância do disposto no n.º 1.
4 - Nos restantes casos de trabalho em tempo parcial, o subsídio será de quantitativo correspondente ao produto do número médio de horas mensais de trabalho, realizadas em cada ano civil até 31 de Outubro, pelo valor da remuneração-hora calculada com referência ao vencimento da letra.
Art. 3.º - 1 - No caso de acumulação de funções, quer de natureza pública, quer privada, o subsídio de Natal será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
2 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que exerça funções públicas remuneradas deverá optar entre o subsídio que lhe competir em razão do exercício de tais funções e aquele a que tem direito nos termos do artigo 8.º Art. 4.º - 1 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço no âmbito da função pública em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se para o efeito os meses de calendário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º 2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos da interrupção de funções com quebra de vínculo funcional, seguida de nova admissão na função pública.
Art. 5.º - 1 - No ano em que se verifique uma suspensão de funções durante a qual não seja abonado vencimento, o montante do subsídio equivalerá a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestados nesse ano.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o subsídio será abonado com o último vencimento pago ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, e calcular-se-á com base na remuneração auferida à data da suspensão se o trabalhador não estiver em efectividade em 1 de Novembro.
Art. 6.º Aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço ou requisição, forem chamados a exercer funções em entidades submetidas a um regime diferente do vigente na função pública será aplicável a disciplina prevista no artigo anterior, salvo se tiverem optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
Art. 7.º - 1 - Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo seguinte, terão direito a receber, na data dessa cessação, um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestados nesse ano, o qual se aferirá pelo último vencimento auferido.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º que não se encontre vinculado, por qualquer título, à função pública, quando lhe não seja aplicável o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 669/75, de 25 de Novembro.
Art. 8.º - 1 - O subsídio de Natal do pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º corresponderá ao montante da pensão a que tenha direito em 1 de Novembro, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No ano de passagem à inactividade por motivo de aposentação ou reforma, ou por ter sido desligado do serviço aguardando aposentação, o subsídio de Natal desse pessoal será de montante igual ao que lhe seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivesse em exercício efectivo de funções, independentemente da entidade processadora.
Art. 9.º Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o critério estabelecido no artigo 7.º
CAPÍTULO III
Subsídio de férias
Art. 10.º Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho.Art. 11.º - 1 - O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil.
2 - No cálculo do subsídio abrange-se apenas o vencimento da letra correspondente e as diuturnidades a que os funcionários e agentes tenham direito na data em que iniciam o gozo das férias.
3 - Aplica-se ao subsídio de férias em regime de tempo parcial o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º Art. 12.º Os funcionários e agentes que exerçam cumulativamente outros cargos ou funções, quer de natureza pública, quer privada, apenas têm direito ao subsídio de férias relativo ao cargo ou função a que corresponda a remuneração mais elevada.
Art. 13.º Se os funcionários e agentes chamados a prestar serviço militar obrigatório não tiverem exercido o direito a férias no ano da incorporação, ser-lhes-á atribuído pelos serviços de origem o correspondente subsídio de férias calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1.º com base no vencimento do mês anterior ao da incorporação, durante o qual lhes será abonado.
Art. 14.º - 1 - A suspensão de funções com perda de vencimento não prejudica a atribuição do subsídio, que, se nesse ano não forem gozadas as férias, será pago com o vencimento do mês anterior àquele em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.
2 - No ano do regresso à efectividade de serviço, o montante do subsídio será o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 11.º Art. 15.º A disciplina prevista no artigo anterior é aplicável aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço ou requisição, forem chamados a exercer funções em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública e não tenham optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
Art. 16.º - 1 - Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções terão direito a receber com o seu último vencimento:
a) O subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, se ainda o não tiverem recebido;
b) O subsídio de férias correspondente aos meses de serviço completos prestados no ano da cessação, de montante equivalente a dois dias e meio de remuneração por cada mês de serviço.
2 - No cálculo do subsídio de férias do pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que não se encontre vinculado, por qualquer título, à função pública, quando lhe não seja aplicável o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 669/75, de 25 de Novembro, é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.Art. 18.º - 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação.
2 - Para os mesmos efeitos, considerar-se-á como mês completo o período de duração superior a quinze dias que restar no cômputo, em meses, do tempo de serviço, salvo nos casos de cessação definitiva de funções por motivo de demissão e de aposentação compulsiva.
Art. 19.º O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após cada seis meses completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias.
Art. 20.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela função pública, que será conjunto com o do Ministro das Finanças e do Plano em matérias de competência deste.
Art. 21.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.