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Despacho Normativo 93/83, de 20 de Abril

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Sumário

Determina que o subsídio de férias seja equivalente ao montante da remuneração dos dias de férias que, em concreto, o funcionário ou agente tenha direito a gozar.

Texto do documento

Despacho Normativo 93/83

Considerando que se têm vindo a levantar dúvidas e entendimentos divergentes sobre o quantitativo do subsídio de férias e respectiva correspondência no vencimento do período de férias a que os funcionários e agentes da Administração Pública tenham direito a gozar em cada ano civil;

Considerando o novo regime de atribuição dos subsídios de férias e de Natal na função pública, constante do Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, e do Despacho Normativo 389/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Dezembro de 1980:

Considerando o disposto nos vários pareceres da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública:

Concordo que o subsídio de férias deverá ser equivalente ao montante da remuneração dos dias de férias que, em concreto, o funcionário ou agente tenha direito a gozar.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/20/plain-32095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 496/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Despacho Normativo 389/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Esclarece dúvidas àcerca da interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei 496/80,l de 20 de Outubro (Regula a atribuição dos subsídios de Férias e de Natal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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