Considerando as dúvidas que se têm vindo a levantar acerca do sentido de algumas disposições do Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, sobre a atribuição dos subsídios de Natal e de férias, esclarece-se, nos termos e para os efeitos do seu artigo 20.º, o seguinte:
1 - Considera-se abrangido no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, o pessoal em regime de prestação eventual de serviços, bem como os assalariados e restante pessoal eventual, ainda que não vinculado por contrato escrito, mesmo desempenhando funções que se entenda não corresponderem de modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços e qualquer que seja a verba por onde são pagos.
2 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 11.º, o montante dos subsídios de Natal e de férias a atribuir ao pessoal cujas remunerações não se encontrem reportadas a letras de vencimentos, designadamente o pessoal previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, será calculado em função do vencimento base, acrescido das diuturnidades, ou da gratificação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º 3 - O pessoal referido no artigo 4.º admitido após o dia 1 de Novembro receberá o subsídio de Natal em Dezembro, calculado com base no vencimento ou gratificação a que tinha direito à data do início das suas funções.
4 - O subsídio de Natal do pessoal que retome funções em ano diferente daquele em que estas foram suspensas será calculado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 5 - Quando o direito a férias for adquirido após o dia 1 de Junho, o respectivo subsídio será pago no mês seguinte ao da aquisição do direito e calculado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, as faltas justificadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, que, nos termos da legislação em vigor, impliquem descontos no período de férias, não determinam qualquer redução no subsídio de férias.
7 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 14.º, bem como das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, os subsídios de férias referidos nessas disposições serão calculados com base no último vencimento auferido.
8 - Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio de férias poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante calculado de acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 16.º 9 - Se o pessoal referido no artigo 19.º adquirir o direito a férias após o dia 1 de Junho, a atribuição do respectivo subsídio terá lugar no mês seguinte ao da aquisição do direito e o seu quantitativo corresponderá ao vencimento da respectiva função, reportado a 1 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.