de 19 de Janeiro
A degradação de algumas pensões é matéria que vem constituindo preocupação do Governo, tendo-se, em consequência, efectuado estudos no sentido de ser encontrada uma solução que permita a recuperação das mesmas.Aproveita-se, pois, o momento de actualização anual das pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado para aprovar as necessárias medidas correctivas.
Assim, procede-se a uma actualização e correcção extraordinárias das mesmas pensões, tendo em vista a recuperação do seu valor real, em função da degradação que apresentarem.
Corrigem-se e valorizam-se também pensões fixadas em anos anteriores, dignificando a situação dos aposentados.
Para além disso, e com vista a que os aspectos fiscais não se reflictam na base do cálculo das pensões, a forma de cálculo das mesmas passará a incidir sobre os vencimentos ilíquidos.
O presente diploma estabelece ainda a actualização das pensões de aposentação e sobrevivência e outras da mesma natureza em percentagem idêntica à estabelecida para os vencimentos dos funcionários no activo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º São aumentadas em 13,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1991:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, e n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2.º São aumentadas na mesma percentagem as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
3.º No aumento das pensões calculadas com base nas remunerações postas em vigor a partir de 1 de Outubro de 1989 até à data da entrada em vigor da presente portaria será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.
4.º É elevada para 92% a percentagem de actualização das pensões que foram abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, com referência aos vencimentos em vigor naquela data.
5.º As pensões fixadas com base nas remunerações anteriores a 1 de Janeiro de 1984 serão corrigidas do aumento de 2%, acrescendo ao mesmo a percentagem referida no número seguinte.
6.º Serão corrigidas da percentagem de 1,4% as pensões fixadas com base nas remunerações anteriores a 1 de Janeiro a 1985.
7.º Serão ainda valorizadas da percentagem de 1,5% as pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989.
8.º São declaradas sem efeito, a partir da entrada em vigor da presente portaria, as desmajorações e compensações determinadas pelas Portarias n.os 549/89 e 639/90, respectivamente de 17 de Julho e de 8 de Agosto, sendo, em conformidade, recalculadas as pensões em que foram aplicadas as referidas portarias.
9.º É fixado em 20000$00 o valor mínimo da pensão de aposentação, reforma e invalidez.
10.º As pensões de sobrevivência serão ajustadas, com as necessárias adaptações, em função das pensões corrigidas e actualizadas nos termos dos n.os 4.º a 9.º desta portaria.
11.º O disposto no n.º 1.º só será aplicado posteriormente às correcções e actualizações estabelecidas nos n.os 4.º a 10.º da presente portaria.
12.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.
13.º Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime de acumulações estabelecido para o subsídio de Natal dos pensionistas no Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro.
14.º O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Montepio dos Servidores do Estado ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre na situação de pensionista, de reserva ou aguardando aposentação, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
15.º As alterações de pensões determinadas pela aplicação da presente portaria só produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.