Considerando que o regime de subsídios de férias e de Natal estabelecido para a função pública pelo Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, prevê, de uma forma sistemática, as situações específicas da actividade docente que haviam determinado a respectiva sujeição a um regime especial em tal matéria;
Considerando que o novo regime de subsídios do funcionalismo público, além de mais favorável, prevê, já para este ano, o pagamento em Novembro do subsídio de Natal;
Considerando que a não aplicação dessa determinação aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio iria traduzir-se em prejuízo seu, no respeitante à concessão do citado subsídio;
Considerando que, independentemente da publicação de diploma que expressamente regularize a situação em apreço, importa, desde já, aplicar também o novo regime aos referidos professores, evitando-se situações discriminatórias entre os trabalhadores da função pública:
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 513-N1/79, de 27 de Dezembro, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, determina-se:
O subsídio de Natal de 1980 a atribuir aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio será pago em Novembro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 26 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.