Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 513-N1/79, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a atribuição de subsídios de Natal e de férias aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-N1/79

de 27 de Dezembro

O Decreto-Lei 382/78, de 5 de Dezembro, estabelece o novo regime de abono de subsídio de férias e de Natal a que ficam sujeitos os professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e os professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio, tendo assim ficado consagrados alguns princípios diferentes daqueles que estão sujeitos os restantes trabalhadores da função pública.

Considerando, porém, a necessidade de rever alguns desses princípios:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio que tenham sido colocados até ao dia 31 de Dezembro de um determinado ano civil será abonado, nesse mesmo mês de Dezembro e desde que então em exercício, um subsídio de Natal.

2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos que nesse ano civil o professor haja auferido por serviço prestado em meses completos, ainda que distribuídos por dois anos consecutivos.

Art. 2.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior que estejam ao serviço no dia 1 de Maio de cada ano será abonado no mês de Junho seguinte um subsídio de férias, independentemente da data em que se tenha verificado a sua colocação.

2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos auferidos pelo serviço prestado em meses completos até ao dia 1 de Maio do ano a que o mesmo subsídio se refere, contados desde a data da entrada em exercício ou desde o dia 1 de Maio do ano anterior, caso nesse ano o docente haja auferido subsídio de férias.

Art. 3.º Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos anteriores, o serviço prestado em meses incompletos, seguidos ou interpolados, será convertido em períodos de trinta dias, que se considerarão como meses completos.

Art. 4.º O disposto no presente diploma deverá aplicar-se já para o abono do subsídio de Natal de 1979.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 382/78, de 5 de Dezembro.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-208042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Decreto-Lei 382/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Atribui os subsídios de Natal e férias aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Despacho Normativo 372/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Estabelece que o subsídio de Natal de 1980 a atribuir aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio seja pago no mês de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Despacho Normativo 350/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de subsídio de Natal aos professores profissionalizados não efectivos da educação pré-escolar e do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 141/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aplica o regime geral de atribuição dos subsídios de férias e de Natal, da função pública aos professores profissionalizados não efectivos da educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e aos provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda