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Decreto-lei 669/75, de 25 de Novembro

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Sumário

Acrescenta um número ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, relativo ao pessoal requisitado.

Texto do documento

Decreto-Lei 669/75

de 25 de Novembro

Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, é omisso quanto ao pagamento do subsídio de férias e subsídio de Natal ao pessoal requisitado;

Considerando que a falta de critério válido para a atribuição de tais subsídios virá a suscitar problemas nos serviços e nas empresas que urge resolver;

Considerando, finalmente, que é de toda a conveniência estabelecer datas fixas para o pagamento dos referidos subsídios e regime desse pagamento, sendo o Estado ou a empresa a efectuar o pagamento do subsídio, conforme os gestores ou técnicos estiverem requisitados ou na empresa numa determinada data fixa:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, é acrescentado de mais dois números, com a seguinte redacção:

3. Os subsídios de férias e de Natal a que os trabalhadores requisitados tenham direito, de acordo com o respectivo contrato ou lei, respectivamente em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, serão integralmente pagos, independentemente do tempo de duração da requisição, pelo Estado ou pela empresa, conforme a entidade para que prestem serviço nas referidas datas.

4. Se os trabalhadores requisitados tiverem direito a qualquer dos subsídios referidos no número anterior e que respeitem a serviço prestado, em parte no Estado, em parte na empresa, o subsídio a atribuir, sem prejuízo do seu pagamento integral ao beneficiário, obedecerá ao seguinte regime:

a) No caso de ser o Estado a efectuar o pagamento, a empresa depositará nos Cofres do Estado, e mediante guia de receita, a parte que lhe competir, relativa ao período em que o requisitado esteve ao seu serviço, de acordo com as normas em vigor na empresa;

b) Sendo o subsídio pago pela empresa, esta apresentará à cobrança, nos competentes serviços do Estado e mediante factura, a parte que tiver desembolsado referente ao serviço prestado em regime de requisição, de acordo com as normas em vigor no serviço requisitante.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 14 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/25/plain-12138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 719/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 496/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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