de 25 de Novembro
Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, é omisso quanto ao pagamento do subsídio de férias e subsídio de Natal ao pessoal requisitado;Considerando que a falta de critério válido para a atribuição de tais subsídios virá a suscitar problemas nos serviços e nas empresas que urge resolver;
Considerando, finalmente, que é de toda a conveniência estabelecer datas fixas para o pagamento dos referidos subsídios e regime desse pagamento, sendo o Estado ou a empresa a efectuar o pagamento do subsídio, conforme os gestores ou técnicos estiverem requisitados ou na empresa numa determinada data fixa:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, é acrescentado de mais dois números, com a seguinte redacção:
3. Os subsídios de férias e de Natal a que os trabalhadores requisitados tenham direito, de acordo com o respectivo contrato ou lei, respectivamente em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, serão integralmente pagos, independentemente do tempo de duração da requisição, pelo Estado ou pela empresa, conforme a entidade para que prestem serviço nas referidas datas.
4. Se os trabalhadores requisitados tiverem direito a qualquer dos subsídios referidos no número anterior e que respeitem a serviço prestado, em parte no Estado, em parte na empresa, o subsídio a atribuir, sem prejuízo do seu pagamento integral ao beneficiário, obedecerá ao seguinte regime:
a) No caso de ser o Estado a efectuar o pagamento, a empresa depositará nos Cofres do Estado, e mediante guia de receita, a parte que lhe competir, relativa ao período em que o requisitado esteve ao seu serviço, de acordo com as normas em vigor na empresa;
b) Sendo o subsídio pago pela empresa, esta apresentará à cobrança, nos competentes serviços do Estado e mediante factura, a parte que tiver desembolsado referente ao serviço prestado em regime de requisição, de acordo com as normas em vigor no serviço requisitante.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 14 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.