Decreto Legislativo Regional 32/83/A
Regime de trabalho em tempo parcial
O Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, que instituiu o regime de trabalho em tempo parcial, circunscreveu o seu âmbito de aplicação aos funcionários da administração central.
Ulteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 235/81, de 6 de Agosto, tornou-se extensivo tal regime de trabalho aos funcionários da administração local, prevendo o artigo 3.º do referido decreto-lei que a aplicação à Região do regime de trabalho parcial dependerá de decreto regulamentar regional.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O disposto no presente diploma aplica-se aos funcionários ou agentes:
a) Da administração regional autónoma e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de funcionários públicos;
b) Da administração autárquica da Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 2.º
(Trabalho em tempo parcial)
1 - O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou 3 vezes por semana, conforme houver sido requerido.
2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os cargos dirigentes e de chefia.
ARTIGO 3.º
(Legitimidade)
Só podem requerer o regime de trabalho previsto neste diploma os funcionários ou agentes que hajam prestado, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo à Administração e que se encontrem em alguma das seguintes condições:
a) Tenham a seu cargo descendente menor de 12 anos, que orientem directa e pessoalmente;
b) Necessitem cuidar de descendente cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados especiais e acompanhamento directo do ascendente;
c) Pretendam assistir ao cônjuge ou a ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
d) Sejam atestados por invalidez de grau não inferior a 75%;
e) Quando, por acidente ou doença grave, a junta médica recomende o exercício de funções em tempo parcial;
f) Frequentem cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública.
ARTIGO 4.º
(Antiguidade e retribuição)
1 - O trabalho em tempo parcial contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.
2 - A retribuição do funcionário em regime de tempo parcial será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.
ARTIGO 5.º
(Direitos, deveres e regalias)
1 - O funcionário ou agente em regime de tempo parcial gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial.
2 - É vedada aos funcionários ou agentes referidos no número anterior a prestação de trabalho extraordinário.
ARTIGO 6.º
(Incompatibilidades)
A prestação de serviço em tempo parcial é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou emprego remunerado.
ARTIGO 7.º
(Densidade)
O preenchimento de lugares em tempo parcial não poderá justificar o aumento do número de lugares dos quadros de pessoal nem o aumento dos efectivos reais.
ARTIGO 8.º
(Vínculos)
O trabalho em tempo parcial mantém inalterável o vínculo do funcionário com a Administração.
ARTIGO 9.º
(Processo)
1 - Os requerimentos solicitando a passagem ao regime de tempo parcial serão dirigidos ao respectivo membro do Governo Regional, devidamente fundamentados e acompanhados de prévio parecer do respectivo director regional ou equiparado, que informará sobre a conveniência para o serviço.
2 - A autorização para o exercício de funções em tempo parcial valerá pelo período de 6 meses, a contar da data da publicação do despacho respectivo no Jornal Oficial, e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com 1 mês de antecedência.
3 - O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Jornal Oficial.
ARTIGO 10.º
(Administração autárquica)
1 - Nas câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, a autorização para a passagem ao regime de tempo parcial será concedida, conforme os casos, pelo órgão executivo respectivo ou pelo conselho de administração, dos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios, sob prévio parecer do responsável do serviço.
2 - Tratando-se de funcionários do quadro geral administrativo, será remetida à Direcção Regional da Administração Local a respectiva cópia do despacho de autorização ou da acta donde conste a deliberação para efeitos de cadastro e antiguidade.
ARTIGO 11.º
(Regresso ao tempo completo)
O regresso ao regime de tempo completo far-se-á automaticamente a partir da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 9.º
ARTIGO 12.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 24 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.