de 6 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, regula o trabalho a tempo parcial para os funcionários da administração central, impõe-se a adopção de idêntica providência para os funcionários da administração local. É o que se concretiza com o presente diploma, tornando extensivo aos referidos funcionários o regime do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, devidamente adaptado às especificidades próprias do pessoal da administração autárquica.Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes dos governos civis, assembleias distritais, administrações de bairro de Lisboa e Porto, câmaras municipais, serviços municipalizados e federações e associações de municípios o Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio.
Art. 2.º - 1 - A autorização para a passagem ao regime de meio tempo será concedida, conforme os casos, pelo governador civil, administrador de bairro, órgão executivo respectivo ou pelo conselho de administração dos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios, sob prévio parecer do responsável do serviço.
2 - Tratando-se de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo, será remetida à comissão de coordenação regional a respectiva cópia do despacho de autorização ou da acta donde conste a deliberação para efeitos de cadastro e antiguidade.
Art. 3.º A aplicação do presente diploma as regiões autónomas dependerá de decreto regulamentar regional.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.