A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 151/87, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 330/76 de 7 de Maio (regime de concessão de diuturnidades aos funcionários públicos), permitindo que o abono daquelas seja feito sem dependência do pedido do interessado e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/87

de 30 de Março

O Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, determina, no seu artigo 8.º, que a concessão de diuturnidades na função pública depende do pedido do próprio interessado.

Trata-se de um ónus injustificado para o funcionário, tanto mais que são os serviços processadores dos vencimentos e detentores dos processos individuais quem melhor sabe qual o tempo de serviço e quando se vence o direito às diuturnidades.

Com o presente diploma acaba-se com este procedimento.

O abono das diuturnidades passa a ser feito sem dependência de pedido do funcionário interessado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º O abono das diuturnidades será efectuado pelos serviços competentes sem dependência do pedido dos interessados e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, não carecendo de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

Art. 2.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/30/plain-41883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-30 - Despacho Normativo 90/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Revoga o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro (determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que completarem o tempo de serviço para o seu vencimento).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda