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Decreto-lei 151/87, de 30 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 330/76 de 7 de Maio (regime de concessão de diuturnidades aos funcionários públicos), permitindo que o abono daquelas seja feito sem dependência do pedido do interessado e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/87

de 30 de Março

O Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, determina, no seu artigo 8.º, que a concessão de diuturnidades na função pública depende do pedido do próprio interessado.

Trata-se de um ónus injustificado para o funcionário, tanto mais que são os serviços processadores dos vencimentos e detentores dos processos individuais quem melhor sabe qual o tempo de serviço e quando se vence o direito às diuturnidades.

Com o presente diploma acaba-se com este procedimento.

O abono das diuturnidades passa a ser feito sem dependência de pedido do funcionário interessado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º O abono das diuturnidades será efectuado pelos serviços competentes sem dependência do pedido dos interessados e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, não carecendo de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

Art. 2.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/30/plain-41883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-30 - Despacho Normativo 90/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Revoga o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro (determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que completarem o tempo de serviço para o seu vencimento).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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