Decreto-lei 468/77, de 11 de Novembro
-
Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
-
Fonte: Diário da República n.º 261/1977, Série I de 1977-11-11.
-
Data:
1977-11-11
-
Secções desta página::
Esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, que estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.
Decreto-Lei 468/77
de 11 de Novembro
Considerando que a execução do artigo 6.º do
Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, vem suscitando dúvidas que urge resolver por via legislativa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, é extensivo a todos os militares da GNR e da GF na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-215595.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215595.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/215595/decreto-lei-468-77-de-11-de-novembro