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Despacho Normativo 24/79, de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina que os oficiais do Exército em serviço na GNR, GF e PSP, os sargentos e praças da GNR e GF e os comissários e agentes da PSP que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 533/76, de 30 de Junho, pretendam a contagem de tempo no exercício de outras funções públicas deverão requerê-la no prazo de trinta dias a contar da data deste despacho.

Texto do documento

Despacho Normativo 24/79

O Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, não prevê a necessidade de os interessados requererem ou fazerem prova do direito à contagem de tempo no exercício de outras funções públicas para o efeito de atribuição de diuturnidades.

Verifica-se, porém, que casos há em que cumpre efectuar essa contagem mediante prova a apresentar pelos interessados.

Nestes termos, e no uso da competência prevista no artigo 9.º do citado diploma, determina-se:

1 - Os oficiais do Exército em serviço na GNR, GF e PSP, os sargentos e praças da GNR e GF e os comissários e agentes da PSP que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 533/76, dia 30 de Junho, pretendam a contagem de tempo no exercício de outras funções públicas deverão requerê-la no prazo de trinta dias a contar deste despacho, juntando a respectiva prova.

2 - Os interessados que satisfaçam o disposto no n.º 1 serão abonados das diuturnidades que lhes competir com efeitos desde 1 de Setembro de 1975.

3 - Os interessados que requeiram a contagem de tempo após o decurso do prazo fixado no n.º 1 serão abonados das diuturnidades a partir do mês seguinte àquele em que apresentem o requerimento.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 11 de Janeiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/31/plain-208981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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