Decreto-Lei 120/85
de 22 de Abril
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;
Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são correspondentes aos quantitativos para os oficiais das Forças Armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes:
(ver documento original)
Art. 2.º As diuturnidades dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados são actualizadas nos termos estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho.
Art. 3.º Os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações são, a partir de 1 de Janeiro de 1985, respectivamente de 1,5% e 6,5%.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
Art. 5.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos no presente ano por conta das dotações orçamentais adequadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 10 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.