Despacho Normativo 77/83
Considerando o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho;
Atendendo a que a partir de 1 de Janeiro do corrente ano os valores de cada diuturnidade e do acréscimo à primeira, estabelecidos para os militares dos 3 ramos das Forças Armadas, foram aumentados em 17%:
Determina-se o seguinte:
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1983 os valores de cada diuturnidade e do acréscimo à primeira, estabelecidos no Despacho Normativo 74/82, são aumentados em 17%, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 533/76 em epígrafe.
2 - A partir da mesma data os valores de cada diuturnidade estabelecidos no Despacho Normativo 78/82, para os tenentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, são igualmente aumentados em 17%, também sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º do citado Decreto-Lei 533/76.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 10 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.