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Despacho Normativo 78/82, de 20 de Maio

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Sumário

Estabelece os períodos e os montantes das diuturnidades para os tenentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Despacho Normativo 78/82
Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, determina-se o seguinte:

A partir de 1 de Janeiro de 1982, os tenentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, têm direito às seguintes diuturnidades:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 4 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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