Despacho Normativo 78/82
Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, determina-se o seguinte:
A partir de 1 de Janeiro de 1982, os tenentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, têm direito às seguintes diuturnidades:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 4 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.