Despacho Normativo 153/84
O Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, é omisso quanto à data em que se inicia o abono das diuturnidades.
Convindo regulamentar e simplificar o seu processamento com vista à informatização dos abonos;
Considerando ainda conveniente adoptar um critério idêntico ao estabelecido no regime geral da função pública:
No uso da faculdade prevista no artigo 9.º do citado diploma, determina-se:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo 24/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1979, os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública terão direito ao abono das diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que complementarem o tempo de serviço para o seu vencimento, desde que o requeiram em tempo oportuno.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 20 de Setembro de 1984. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.