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Despacho Normativo 153/84, de 6 de Outubro

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Sumário

Determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurana Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que complementarem o tempo de serviço para o seu vencimento.

Texto do documento

Despacho Normativo 153/84
O Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, é omisso quanto à data em que se inicia o abono das diuturnidades.

Convindo regulamentar e simplificar o seu processamento com vista à informatização dos abonos;

Considerando ainda conveniente adoptar um critério idêntico ao estabelecido no regime geral da função pública:

No uso da faculdade prevista no artigo 9.º do citado diploma, determina-se:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo 24/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1979, os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública terão direito ao abono das diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que complementarem o tempo de serviço para o seu vencimento, desde que o requeiram em tempo oportuno.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Ministério da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 20 de Setembro de 1984. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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