de 30 de Junho
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remuneração para a função pública;Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º O pessoal dos quadros da Polícia de Segurança Pública não referido no artigo anterior tem direito ao abono constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, nos termos da tabela anexa.
Art. 3.º O valor das diuturnidades dos comissários agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados deve ser também objecto de actualização nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho.
Art. 4.º A tabela de ajudas de custo a abonar aos militares, comissários e agentes e pessoal civil da Polícia de Segurança Pública que se desloquem em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro será de valor igual à que estiver em vigor para os militares das Forças Armadas em idênticas circunstâncias, observando-se as seguintes equivalências:
(ver documento original) Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)