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Decreto-lei 172-F/86, de 30 de Junho

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Sumário

Actualiza os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 172-F/86

de 30 de Junho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remuneração para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes:

(ver documento original) Art. 2.º O pessoal dos quadros da Polícia de Segurança Pública não referido no artigo anterior tem direito ao abono constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, nos termos da tabela anexa.

Art. 3.º O valor das diuturnidades dos comissários agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados deve ser também objecto de actualização nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho.

Art. 4.º A tabela de ajudas de custo a abonar aos militares, comissários e agentes e pessoal civil da Polícia de Segurança Pública que se desloquem em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro será de valor igual à que estiver em vigor para os militares das Forças Armadas em idênticas circunstâncias, observando-se as seguintes equivalências:

(ver documento original) Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/30/plain-1504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 323/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa os novos vencimentos da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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