Decreto-Lei 172-E/86
de 30 de Junho
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;
Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.
2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.
3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes:
Cabo-chefe ... 35600$00
Cabo ... 33300$00
Soldado ... 30300$00
Soldado provisório ... 23600$00
Art. 2.º As diuturnidades dos militares reformados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são actualizadas nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho.
Art. 3.º A tabela de ajudas de custo a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que se desloquem em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro será de valor igual à que estiver em vigor para os militares das Forças Armadas em idênticas circunstâncias.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.