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Decreto-lei 382/70, de 18 de Agosto

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Sumário

Determina que o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto, seja aplicável às pensões de reserva dos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, calculadas com base nos vencimentos anteriores aos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite.

Texto do documento

Decreto-Lei 382/70

Considerando que, tal como as pensões de aposentação, reforma e invalidez concedidas anteriormente aos vencimentos que vigoram desde 1 de Janeiro de 1970, carecem de melhoria as pensões atribuídas aos militares na situação de reserva antes daquela data e que não ficaram ou foram chamados à efectividade de serviço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O preceituado no Decreto-Lei 385/70, desta data, é aplicável às pensões de reserva dos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, calculadas com base nos vencimentos anteriores aos fixados no Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/18/plain-245406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 385/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que seja integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970 o subsidio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei n.º 48039 de 17 de Novembro de 1967, e aumenta de 20 por cento as pensões assim reintegradas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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