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Decreto-lei 385/70, de 18 de Agosto

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Sumário

Determina que seja integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970 o subsidio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei n.º 48039 de 17 de Novembro de 1967, e aumenta de 20 por cento as pensões assim reintegradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/70

Pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1960, foi estabelecida uma nova escala geral de vencimentos dos servidores do Estado, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1970, e, de conformidade com os princípios definidos no mesmo diploma, fixaram-se os vencimentos para o pessoal das forças armadas e das corporações da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública e, ainda, do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto (Decretos-Leis n.os 49411, de 24 de Novembro de 1969, 30/70, de 16 de Janeiro de 1970, 49478 e 49477, de 30 de Dezembro de 1969).

Tem constituído preocupação do Governo, condicionada pelas disponibilidades financeiras, a melhoria das pensões dos aposentados e reformados sempre que se verificam aumentos gerais das remunerações dos seus servidores na efectividade.

A solução considerada viável na actual conjuntura traduz-se num agravamento de encargos da Caixa Geral de Aposentações de cerca de 162000 contos por ano.

Para o efeito, nas pensões abonadas com base em vencimentos ou salários em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970, integra-se o subsídio eventual de custo de vida instituído pelo Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, medida já prevista no preâmbulo deste diploma, e faz-se incidir sobre os valores assim obtidos um aumento de 20 por cento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O subsídio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, é integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970.

Art. 2.º As pensões determinadas de harmonia com o artigo 1.º são aumentadas de 20 por cento, com o necessário arredondamento para escudos por excesso.

Art. 3.º Sempre que a pensão calculada com base na remuneração em vigor desde 1 de Janeiro de 1970 seja inferior à pensão que corresponderia à remuneração vigente antes dessa data, corrigida de harmonia com os artigos 1.º e 2.º, será aquela aumentada da diferença que se verificar.

Art. 4.º Para todos os efeitos legais, o aumento concedido nos termos do artigo 2.º considera-se como fazendo parte integrante das pensões de aposentação, reforma e invalidez.

Art. 5.º São exceptuadas do disposto nos artigos 1.º e 2.º as pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, as dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos Correios e Telecomunicações de Portugal, em relação às quais o preceituado no presente diploma sòmente entrará em execução depois de publicada portaria de autorização, respectivamente, pelos Ministros do Interior, da Justiça e das Comunicações.

Art. 6.º As disposições do presente decreto-lei não são aplicáveis às pensões determinadas com base em remunerações estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

Art. 8.º O presente decreto-lei considera-se em vigor a partir de 1 de Agosto de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/18/plain-245409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto-Lei 48039 - Ministério das Finanças

    Acresce, a título transitório, às actuais pensões de aposentação, reforma e invalidez, bem como às que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, um subsídio eventual de custo de vida.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 382/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto, seja aplicável às pensões de reserva dos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, calculadas com base nos vencimentos anteriores aos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-22 - Portaria 411/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Manda aplicar, a partir de 1 de Agosto de 1970, o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70 (pensões de aposentação, reforma e invalidez) às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-09 - Portaria 446/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Manda aplicar, a partir de 1 de Agosto corrente, o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70 (pensões de aposentação, reforma e invalidez) às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-15 - Portaria 456/70 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Determina, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 385/70 (pensões de aposentação, reforma e invalidez) e sob proposta da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, que as pensões de aposentação dos seus servidores sejam abrangidas pelas disposições do referido diploma, na parte aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-21 - Decreto 571/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que sejam integradas nas respectivas pensões as melhorias que actualmente incidem sobre as pensões de aposentação e reforma, tanto provisórias como definitivas, e de invalidez, preço de sangue e de sobrevivência, que constituem encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, dos agentes dos serviços públicos aposentados, reformados e sinistrados e dos pensionistas residentes na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 690/70 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável as disposições do Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto, aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, ambos de 20 de Julho de 1948.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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