Tem constituído preocupação do Governo, condicionada pelas disponibilidades financeiras, a melhoria das pensões dos aposentados e reformados sempre que se verificam aumentos gerais das remunerações dos seus servidores na efectividade.
A solução considerada viável na actual conjuntura traduz-se num agravamento de encargos da Caixa Geral de Aposentações de cerca de 162000 contos por ano.
Para o efeito, nas pensões abonadas com base em vencimentos ou salários em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970, integra-se o subsídio eventual de custo de vida instituído pelo Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, medida já prevista no preâmbulo deste diploma, e faz-se incidir sobre os valores assim obtidos um aumento de 20 por cento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O subsídio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, é integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970.
Art. 2.º As pensões determinadas de harmonia com o artigo 1.º são aumentadas de 20 por cento, com o necessário arredondamento para escudos por excesso.
Art. 3.º Sempre que a pensão calculada com base na remuneração em vigor desde 1 de Janeiro de 1970 seja inferior à pensão que corresponderia à remuneração vigente antes dessa data, corrigida de harmonia com os artigos 1.º e 2.º, será aquela aumentada da diferença que se verificar.
Art. 4.º Para todos os efeitos legais, o aumento concedido nos termos do artigo 2.º considera-se como fazendo parte integrante das pensões de aposentação, reforma e invalidez.
Art. 5.º São exceptuadas do disposto nos artigos 1.º e 2.º as pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, as dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos Correios e Telecomunicações de Portugal, em relação às quais o preceituado no presente diploma sòmente entrará em execução depois de publicada portaria de autorização, respectivamente, pelos Ministros do Interior, da Justiça e das Comunicações.
Art. 6.º As disposições do presente decreto-lei não são aplicáveis às pensões determinadas com base em remunerações estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 8.º O presente decreto-lei considera-se em vigor a partir de 1 de Agosto de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.